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8 DE MAIO DE 1991

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à realização dos investimentos constantes do Plano regional que excederem a sua capacidade de financiamento, dc harmonia com um programa de transferência de fundos a acordar entre o Governo da República e o Governo Regional.

Artigo 71.°

As receitas da Região são afectadas às suas despesas, segundo orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 29.a

Artigo 72.°

1 — Para fazer face a dificuldades dc tesouraria, a Região pode levantar junto do Banco dc Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10 % do valor correspondente ao das receitas correntes cobradas no penúltimo ano.

2 — A Região pode também contrair empréstimos internos e externos a médio c longo prazos, exclusivamente destinados a financiar investimentos.

3 — A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República.

Artigo 73.»

A apreciação da legalidade das despesas públicas é feita na Região por uma secção regional do Tribunal dc Contas, nos termos da lei.

Artigo 74.«

A cobrança coerciva de dívidas à Região é efectuada nos termos da das dívidas ao Estado através do respectivo processo dc execução fiscal.

CAPÍTULO III Bens da Região Artigo 75.a

A Região tem activo e passivo próprios, competindo--lhe administrar e dispor do seu património.

Artigo 76.9

1 — Os bens do domínio público situados no arquipélago, pertencentes ao Estado, bem como ao antigo distrito autónomo, integram o domínio público da Região.

2 — Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessem à defesa nacional e os afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não classificados como património cultural.

Artigo 77.*

Integram o domínio privado da Região:

a) Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados;

b) Os bens do domínio privado do antigo distrito autónomo;

c) As coisas e os direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;

d) Os bens adquiridos pela Região dentro ou fora do seu território ou que por lei lhe pertençam;

e) Os bens abandonados e os que integram heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.

Artigo 78.°

1 — A Região sucede nas posições contratuais emergentes dc instrumentos outorgados pela Junta Geral ou pela Junta Regional da Madeira.

2 — As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei à Junta Geral ou à Junta Regional da Madeira consideram-se atribuídas aos órgãos de governo próprio da Região.

Aprovado em 24 de Abril de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.