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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

5 — Os membros do Governo Regional nào podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas.

Artigo 48.Q

1 — Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos c regalias:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;

d) Subsídios e outras regalias que a lei prescrever.

2 — A Assembleia Legislativa adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos membros do Governo da República aos membros do Governo Regional.

Secção III Competência Artigo 49.9

Compete ao Governo Regional:

a) Conduzir a política dc Região, defendendo a legalidade democrática;

b) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;

c) Aprovar as competências e a orgânica dos respectivos departamentos e serviços, em desenvolvimento das bases definidas pela Assembleia Legislativa Regional;

d) Elaborar os decretos regulamentares regionais, as portarias c os regulamentos em geral, necessários à execução dos decretos legislativos e ao bom funcionamento da administração da Região;

e) Dirigir os serviços e a actividade da administração regional e exercer o poder dc tutela sobre as autarquias locais, nos termos da lei;

/) Praticar lodos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração pública regional;

g) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região;

h) Exercer, em matéria fiscal, os poderes referidos no artigo 68.*;

0 Administrar e dispor do património regional e

celebrar os actos c contratos em que a Região

tenha interesse; J) Elaborar o seu Programa e apresentá-lo, para

aprovação, à Assembleia Legislativa Regional; 0 Apresentar à Assembleia Legislativa Regional

propostas de decreto legislativo regional e

antcproposias de lei; m) Elaborar a proposta de plano regional e submetê-

-la a aprovação da Assembleia Legislativa

Regional;

n) Elaborar a proposta dc orçamento regional c submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa Regional;

o) Apresentar à Assembleia Legislativa Regional as

contas da Região; p) Coordenar o Plano e o Orçamento regionais e

velar pela sua boa execução; q) Participar na elaboração dos pianos nacionais; r) Participar na negociação de tratados e acordos

internacionais que digam directamente respeito à

Região;

s) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;

0 Proceder à requisição civil, nos termos da lei;

u) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos dc soberania, relativamente as questões da competência destes que respeitarem à Região;

v) Orientar a cooperação intcr-regional;

x) Emitir passaportes, nos termos da lei;

z) Exercer as demais funções executivas ou outras previsias no presente Estatuto ou na lei.

Artigo 50.9

1 — Revestem a forma dc decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos na alínea c) do artigo anterior, quando tal seja determinado por decreto legislativo regional ou se trate de regulamentos independentes.

2 — Todos os actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.

3 — Os decretos regulamentares regionais devem ainda ser publicados no Diário da República.

Artigo 51.9

1 — Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Ministro da República para serem assinados e mandados publicar.

2 — No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido desta recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa Regional.

Secção IV Funcionamento Artigo 52.9

1 — A orientação geral do Governo Regional é definida pelo Conselho do Governo Regional.

2 — Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente, os vice-presidentes, quando existam, e os secretários regionais.

Artigo 53."

1 — O Governo Regional reúne sempre que convocado pelo Picsidcnte.

2 — Podem ser convocados para as reuniões do Conselho do Governo Regional os subsecretários, quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.