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8 DE MAIO DE 1991

lI30-(9)

3—Podem realizar-se reuniões restritas do Governo Regional sempre que a natureza da matéria em apreciação o justifique.

4 — De cada reunião é lavrada acta.

Artigo 54.a

1 — O Presidente do Governo Regional representa o Governo Regional, coordena o exercício das funções deste, convoca e dirige as respectivas reuniões.

2 — O Presidente do Governo Regional pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais.

3 — Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente é substituído pelo vice-presidente por si designado.

4 — Não existindo vice-presidente ou verificando-se igualmente a sua ausência ou impedimento, o Presidente é substituído pelo secretário regional por si designado.

5 — Durante a vacatura do cargo, as funções de Presidente do Governo Regional são asseguradas pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 55.8

1—Os departamentos regionais dcnominam-sc secretarias regionais e são dirigidos por um secretário regional, sem prejuízo do disposto no n.9 2 do artigo anterior.

2 — Os subsecretários regionais têm os poderes que lhes sejam delegados pelos respectivos secretários regionais.

título iii

Disposições especiais sobre as relações entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais

Artigo 56.9

Tendo cm vista o exercício efectivo dos direitos de audição e participação conferidos à Região, o Governo da República c o Governo Regional podem elaborar protocolos dc colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado c à Região, designadamente sobre:

b) Situação económica c financeira nacional;

b) Definição das políticas fiscal, monetária e financeira;

c) Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos dc direito internacional;

d) Benefícios decorrentes dc tratados ou dc acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;

e) Emissão de empréstimos internos;

f) Prestação de apoios técnicos.

Artigo 57.9

Constituem, designadamente, matérias de direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente à Região, para efeitos do artigo anterior:

a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, cm especial para bases militares;

b) Protocolos celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar;

c) Participação dc Portugal nas Comunidades Europeias;

d) Lei do mar,

e) Utilização da zona económica exclusiva;

f) Plataforma continental;

g) Poluição do mar;

h) Conservação e exploração de espécies vivas; 0 Navegação aérea;

J) Exploração do espaço aéreo controlado. Artigo 58.9

A participação nas negociações dc tratados e acordos que interessem especificamente à Região realiza-se através de representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou o acordo, bem como nas respectivas comissões dc execução ou fiscalização.

título iv Administração pública regional

Artigo 59.°

1 — Os órgãos regionais podem criar os serviços e os institutos públicos que se mostrem necessários à administração da Região.

2 — A organização administraüva regional deve reger--se pelos princípios da descentralização e da desconcentração dc serviços.

Artigo 60.9

1 — Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do Governo Regional e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções c categorias em que lai seja conveniente.

2 — A capacidade para o exercício dc funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação c o estatuto disciplinar são os definidos na lei geral.

3 — As habilitações literárias, a formação técnica e o regime dc quadros c carreiras dos funcionários dos serviços regionais regem-se pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado.

4 — O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios dc economia dc meios, de qualificação e de eficiência profissional.

5 — A legislação sobre o regime da função pública procurará ter cm conta as condicionantes da insularidade.

Artigo 61.9

É assegurado, em termos a regulamentar, o direito dc ingresso dos funcionários e agentes dos quadros regionais nos quadros estaduais e o direito dc ingresso dos funcionários c agentes do Estado nos quadros regionais, sem prejuízo dos direitos adquiridos cm matéria dc antiguidade c categoria profissional.