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8 DE JUNHO DE 1991

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suspensa até a publicação da nova legislação relativa ao Código dc Justiça Militar c Regulamento dc Disciplina Militar.

Artigo 7.e

O Título IX, «Reclamações c recursos», do Livro I, parle geral, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo artigo 1.° do Dccreio-Lci n.9 34-A/90, dc 24 de. Janeiro, passa a designar-sc «Reclamações c recursos cm maioria administrativa».

Aprovado cm 2 dc Abril dc 1991. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.s 325/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME GERAL DA EXPROPRIAÇÃO E DA REQUISIÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos ;iriigos 164.9, alínea

Artigo l.9

É o Governo autorizado a legislar sobre o regime geral d;i expropriação c da requisição por utilidade pública.

Artigo 2.°'

A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá os seguintes sentido c extensão:

o) Obrigatoriedade dc a entidade interessada cm expropriar bens imóveis ou direitos a eles inerentes por causa dc utilidade pública tentar, previamente a declaração da utilidade pública da expropriação, esgotar os meios possíveis para adquirir pela via do direito privado os bens imóveis ou direitos a eles inerentes necessários à prossecução do interesse público;

b) Obrigatoriedade dc a futura entidade expropriante, caso não consiga adquirir pela via dc direito privado os bens necessários à prossecução do interesse público, dar a conhecer aos titulares dos direitos que incidem sobre os bens imóveis a expropriar o requerimento dirigido à entidade competente para declaração da utilidade pública da expropriação desses bens, bem como a declaração da utilidade pública ou a autorização da posse administrativa daquela;

c) Instituição de um adequado regime de publicitação (los actos referidos na alínea anterior,

íí) Obrigatoriedade de a entidade expropriante, antes dc tomar posse administrativa dos bens a expropriar, realizar a vistoria ad perpetuam rei memoriam destinada a fixar os elementos de facto desses bens susceptíveis dc desaparecer c, antes dc tomar posse administrativa dos bens a expropriar, efectuar dcpósiio à ordem dos titulares

dos direitos que incidem sobre esses bens c do juiz dc direito do tribunal da comarca da situação dos bens, caso haja contestação por parte do expropriado, do valor atribuído ao bem a expropriar;

c) Consagração da justa indemnização devida por expropriação por utilidade pública, a qual visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advenha da expropriação, sendo a indemnização calculada, nomeadamente, cm função do bem expropriado c da aptidão do solo, tendo cm consideração as circunstâncias c as condições de facto existentes à data da declaração dc utilidade pública da expropriação;

f) Possibilidade dc o Estado ou as autoridades públicas por elc designadas, cm situações dc calamidade pública ou cm situações ligadas à defesa nacional c à segurança interna do Estado, poderem, sem quaisquer formalidades, tomar posse imediata dos bens destinados a prover às necessidades decorrentes das referidas situações, indemnizando os interessados nos lermos gerais dc direito, seguindo-sc, quanto ao mais, a tramitação prevista para os processos dc expropriação litigiosa;

g) Consagração da forma do processo dc expropriação urgente para obras dc interesse público, sem prejuízo da obrigatoriedade dc notificação dos titulares dos direitos que incidem sobre os bens imóveis a expropriar;

lí) Disciplina da tramitação dos processos dc expropriação amigável, bem como a tramitação cios processos dc expropriação litigiosa, incluindo a sua fase arbitral c judicial;

/) Disciplina da tramiUição do processo dc reversão dos bens expropriados, incluindo a sua fase administrativa c judicial;

j) Instituição dc um regime geral dc requisição de bens, móveis ou imóveis c direitos a eles inerentes, incluindo os estabelecimentos, por causa de utilidade pública, c subsequente expropriação no caso dc manutenção do interesse público para além do período daquela;

l) Condicionamento da requisição por utilidade pública à existência dc interesse público, à duração limitada no tempo, à verificação de urgência, à adequação dos bens requisitados ao fim invocado e ao pagamento de justa indemnização, depois dc esgotados lodos os meios contratuais dc direito privado;

/«) Obrigatoriedade dc a entidade requisitante dar a conhecer, através dc ofício registado com aviso dc recepção, aos titulares dc direito que incidem sobre bens a requisitar que foi determinada a respectiva requisição.

Artigo 3.9

A presente autorização legislativa tem a duração dc 180 dias.

Aprovado cm 21 dc Maio dc 1991. — O Prcsklcnic cto Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.