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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

CAPÍTULO V Meios financeiros

Artigo 95.° Receitas

São receitas da APMD:

o) As quotas, jóias e demais obrigações regulamentares dos associados;

b) Quaisquer subsídios ou donativos;

c) Quaisquer doações, heranças ou legados;

d) Outras receitas de serviços e bens próprios.

Artigo 96.° Despesas

São despesas da APMD as de instalação e de pessoal, manutenção, funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução de todos os seus objectivos.

Artigo 97.°

Fundo de reserva

1 — O fundo de reserva é representado em dinheiro, depositado, e constituído por 20 % do saldo anual das contas de gerência.

2 — 0 fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias da APMD.

Artigo 98.° Fundo de comparticipação

1 — O fundo de comparticipação é representado em dinheiro, depositado, e constituído por uma percentagem do saldo anual das contas de gerência, a fixar anualmente pela assembleia geral.

2 — O fundo de comparticipação destina-se a cobrir, total ou parcialmente, eventuais saldos negativos da APMD.

Artigo 99.° Encerramento das contas

As contas da APMD são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.

CAPÍTULO VI Disposições transitórias

Artigo 100.° Eleições

1 — As eleições para o triénio subsequente à entrada em vigor do presente diploma realizar-se-ão no prazo máximo de 90 dias a contar desta data e no dia designado pelo presidente do conselho directivo da ex-Secção de Medicina Dentária da Ordem dos Médicos.

2 — As propostas de candidatura serão apresentadas perante aquele dentro de 30 dias posteriores ao início de vigência deste diploma.

Artigo 101.°

Gestão provisória

Até à eleição e entrada em funções dos órgãos referidos neste estatuto, a APMD será gerida pelo conselho directivo da ex-Secção de Medicina Dentária da Ordem dos Médicos.

Artigo 102.° Secção de Medicina Dentária da Ordem dos Médicos

A Secção de Medicina Dentária da Ordem dos Médicos extinguir-se-á com a entrada em vigor deste diploma.

Artigo 103.° Entrada em vigor

O presente estatuto entra em vigor na dat da sua publicação no Diário da República.

Lisboa, 4 de Junho de 1991. — Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — António Bacelar — Aristides Teixeira — Carlos Duarte Oliveira.

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 183/V (autoriza o Governo a conceder diversos benefícios fiscais e a elevar os montantes máximos das coimas por violação do exclusivo da exploração das apostas mútuas hípicas).

Para os devidos efeitos, tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que, depois de apreciada na especialidade a proposta de lei n.° 183/V (autoriza o Governo a conceder diversos benefícios fiscais e a elevar os montantes máximos das coimas por violação do exclusivo da exploração das apostas mútuas hípicas), foi a mesma aprovada, com os votos a favor do PSD e votos contra do PS e PCP, encontrando-se por isso em condições de ser votada em Plenário.

A Vice-Presidente da Comissão, Helena Torres Marques.

PROPOSTA DE LEI N.° 197/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES

Proposta de alteração

Ao abrigo do artigo 129.° do Regimento, o Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresenta a seguinte proposta de alteração à proposta de lei n.° 197/V:

O artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção:

a) .....................................

b) .....................................

c) Cometer ao presidente da câmara municipal a competência para, com possibilidade