O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JUNHO DE 1991

1278-(19)

Artigo 45.°

Atribuições dos membros deliberativos do conselho directivo

1 — São atribuições de todos os membros deliberativos do conselho directivo o exercício do direito de voto, a elaboração de pareceres que lhes forem cometidos pelo secretário-geral, o exercício das atribuições que lhe forem cometidas expressamente pelo conselho directivo ou pelo presidente da APMD e a solicitação ao conselho directivo da renúncia aos seus cargos ou da suspensão temporária das suas funções.

2 — Compete ainda ao presidente a convocação e a direcção das reuniões e o exercício de voto de qualidade em caso de empate.

3 — Compete ainda ao vice-presidente a substituição do presidente na ausência deste.

4 — Compete ainda aos secretários a elaboração das actas.

5 — Compete ainda ao tesoureiro a manutenção da escrita em dia.

Artigo 46.°

Atribuições dos membros não deliberativos do conselho directivo

1 — Os representantes das regiões não têm direito de voto nas reuniões do conselho directivo.

2 — Compete aos representantes:

a) Participar, querendo, nas reuniões do conselho directivo;

b) Apresentar propostas;

c) Solicitar informações ao presidente da APMD sobre o exercício das suas competências, desde que tenham motivo justificado, aceite pelos conselhos deontológico e de disciplina, para duvidar da legalidade e ou da legitimidade de tal exercício;

d) Solicitar ao conselho directivo a renúncia ao seu cargo ou a suspensão temporária das suas funções.

Secção VI Conselho fiscal

Artigo 47.° Composição e eleição

1 — O conselho fiscal é composto por um presidente e por dois vogais.

2 — Os vários membros do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral.

Artigo 48.° Funcionamento

1 — O conselho fiscal funciona no local designado pelo seu presidente.

2 — O conselho fiscal reúne quando convocado pelo respectivo presidente, pelo menos, duas vezes por ano.

3 — O conselho fiscal só delibera validamente se estiverem presentes todos os seus membros.

4 — As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade no caso de empate.

Artigo 49.° Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar a gestão financeira do conselho directivo;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas e sobre o projecto de orçamento apresentados pelo conselho directivo;

c) Elaborar os pareceres que sejam cometidos pelo secretário-geral;

d) Deliberar sobre o requerimento de renúncia ao cargo ou de suspensão temporário de funções dos seus membros;

e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros.

Artigo 50.° Atribuições dos membros do conselho fiscal

1 — São atribuições de todos os membros do conselho fiscal o exercício do direito de voto, a elaboração dos pareceres que lhes forem cometidos pelo secretário-geral e a solicitação ao conselho fiscal da renúncia ao seus cargos ou da suspensão temporária das suas funções.

2 — Compete ainda ao presidente a convocação e a direcção das reuniões e o exercício do voto de qualidade, em caso de empate.

Secção VII Conseiio deontológico a consefio de dêcàjÉM

Artigo 51.° Composição e eleição

1 — O conselho deontológico e o conselho de disciplina são compostos por um presidente e quatro vogais.

2 — Os vários membros dos conselhos deontológico e de disciplina são eleitos, numa só lista, pela assembleia geral.

Artigo 52.° Funcionamento

1 — O conselho deontológico e o conselho de disciplina funcionam no local designado pelo seu presidente.

2 — O conselho deontológico e o conselho de disciplina reúnem quando convocados pelo respectivo presidente.

3 — O conselho deontológico e o conselho de disciplina só deliberam validamente se estiverem presentes todos os seus membros.

4 — As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto, no caso de empate.

Artigo 53.° Competência

1 — Compete ao conselho deontológico e conselho de disciplina:

a) Julgar os recursos interpostos, atempadamente, das decisões dos vários órgãos ou dos seus membros;