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8 DE JUNHO DE 1991

1278-(15)

2 — Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo justificado, deixe de cumprir o estipulado no número anterior ou dificulte o funcionamento dos órgãos da APMD.

3 — O motivo justificado referido no número anterior deve ser apresentado pelo interessado ao próprio órgão ou, no caso do presidente da APMD ou do secretário-geral, ao conselho directivo.

4 — A perda do cargo nos termos deste artigo será determinado pelo próprio órgão ou pelo conselho directivo quanto ao presidente da APMD ou ao secretário-geral, mediante deliberação tomada por dois terços dos votos dos respectivos membros.

5 — Quando a falta for de todo o órgão será directamente competente o conselho deontológico e o conselho de disciplina.

Artigo 23.°

Efeitos das penas disciplinares no exercício de cargos na APMD

1 — O trânsito em julgado da decisão da aplicação de pena superior à de advertência a qualquer titular de cargos na APMD faz caducar o respectivo mandato.

2 — Em caso de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado.

Artigo 24.° Substituição do presidente e do secretário-geral

1 — No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade por motivo disciplinar ou por morte do presidente da APMD, é este substituído pelo secretário-geral que exercerá interinamente o cargo até às próximas eleições.

2 — No caso de suspensão temporária do exercício de funções do presidente da APMD, é este substituído enquanto durar a suspensão pelo secretário-geral, que exercerá interinamente o cargo.

3 — No caso de impossibilidade do secretário-geral por qualquer motivo indicado nos números anteriores, o conselho directivo elegerá, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, aquele que o substituirá nos termos dos números anteriores.

Artigo 25.° Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais

1 — No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade por motivo disciplinar ou por morte do presidente dos órgãos colegiais, o respectivo órgão elege, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros um novo presidente.

2 — No caso de suspensão temporária do exercício de funções do presidente dos órgãos colegiais respeitar--se-á o estabelecido no número anterior.

Artigo 26.°

Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais da APMD

1 — No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte dos membros dos órgãos colegiais da APMD, à excepção dos presidentes, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respectivo órgão

de entre os médicos dentistas elegíveis inscritos nos competentes quadros.

2 — No caso de suspensão temporária do exercício de funções, respeitar-se-á o estabelecido no número anterior.

Secção II Assembleia geral APMD

Artigo 27.° Constituição e competência

1 — A assembleia geral da APMD é constituída por todos os médicos dentistas com inscrição em vigor.

2 — São da competência da assembleia geral todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da APMD.

Artigo 28.° Reuniões da assembleia geral

1 — A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição dos vários órgãos, para discussão e aprovação do orçamento do conselho directivo e para discussão e votação do relatório e contas deste conselho.

2 — A assembleia geral reúne extraordinariamente quando os interesses superiores da APMD o justifiquem.

3 — Consideram-se englobadas no número anterior, entre outras:

ff) A discussão de problemas de carácter profissional;

b) A discussão e aprovação de propostas de alteração dos estatutos, respeitado o estabelecido no artigo 8.°, n.° 1;

c) A discussão e aprovação de propostas de extinção da APMD, respeitado o estabelecido no artigo 8.°, n.° 2;

d) A deliberação sobre a criação de delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional;

e) A deliberação sobre a criação de órgãos a nível regional;

f) A discussão e aprovação do código deontológico.

Artigo 29.° Assembleia geral ordinária

1 — A assembleia geral destinada à eleição dos vários órgãos reúne nos termos previstos no artigo 18.°

2 — A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do orçamento do conselho directivo reúne no mês de Dezembro do ano anterior ao do exercício a que disser respeito.

3 — A assembleia geral destinada à discussão e votação do relatório e contas do conselho directivo realiza-se no mês de Abril do ano imediato ao do exercício respectivo.

Artigo 30.° Assembleia geral extraordinária

A assembleia gerai extraordinária reúne na data fixada na convocatória respectiva.