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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

2 — São órgãos da APMD:

cr) A assembleia geral;

b) O presidente da APMD;

c) O secretário-geral;

d) O conselho directivo; é) O conselho fiscal;

f) Os conselhos deontológico e de disciplina.

3 — A assembleia geral é o órgão máximo da APMD.

4 — É a seguinte a hierarquia dos titulares dos órgãos: o presidente da APMD, o secretário-geral, os presidentes dos conselhos fiscal, deontológico e de disciplina, os demais membros dos órgãos colegiais.

Artigo 15.° Quem pode ser eleito

1 — Qualquer médico dentista com a inscrição em vigor e que não tenha sido alvo de qualquer sanção disciplinar mais grave que a advertencia pode ser eleito para os órgãos da APMD, desde que tenha o pagamento das suas quotas em dia para com esta até um ano antes da data de apresentação da sua candidatura.

2 — Só pode ser eleito para o cargo de presidente, de secretário-geral e de membro dos conselhos deontológico e de disciplina o médico dentista de nacionalidade portuguesa com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão em Portugal.

Artigo 16.°

Eleição e mandato

1 — Os titulares dos órgãos são eleitos por sufrágio directo e secreto em assembleia convocada para o efeito.

2 — O mandato dos órgãos eleitos é de três anos civis, podendo os seus membros, no todo ou em parte, ser reeleitos.

3 — Não é permitida a acumulação de cargos, salvo nos casos previstos neste estatuto.

Artigo 17.°

Apresentação de candidaturas

1 — A eleição de todos os órgãos será feita numa só lista, salvo o conselho deontológico e o conselho de disciplina, que englobarão uma só lista autónoma.

2 — As listas serão apresentadas até ao dia 1 de Outubro do ano das eleições.

3 — Cada lista deve ser subscrita por um mínimo de 50 médicos dentistas (ou 10°7o) com inscrição em vigor e no gozo de todos os seus direitos estatutários.

4 — Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, sendo formada para fiscalizar a eleição uma comissão eleitoral constituída pela mesa da assembleia respectiva e por um delegado de cada uma das listas.

5 — Com as candidaturas deverão ser apresentados os programas de acção dos diversos candidatos, os quais serão levados a conhecimento de todos os membros pelo presidente da assembleia.

Artigo 18.° Datas das eleições

A eleição para os diversos órgãos far-se-á entre 1 e 15 de Dezembro, na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do presidente da APMD.

Artigo 19.° Voto

1 — Só os médicos dentistas com inscrição em vigor e com as quotas em dia têm direito a voto.

2 — O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência, dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral.

3 — No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta com a assinatura do votante autenticada pelo notário.

4 — A falta de voto deverá ser justificada sob pena de aplicação de multa de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal.

5 — Independentemente de qualquer notificação, deve ser apresentada a justificação da falta no prazo de 15 dias a partir da data da eleição, em carta dirigida ao presidente do conselho directivo, deliberando este órgão sobre a sua procedência.

6 — Na falta de justificação ou na sua improcedência, a multa será coercivamente cobrada, pelo processo de execução por custas, se não for paga no prazo de 30 dias a notificação da deliberação que a aplicar, servindo de título executivo a certidão da acta de que conste a deliberação.

Artigo 20.° Obrigatoriedade do exercício de funções

1 — O médico dentista eleito ou designado para a titularidade de qualquer cargo nos órgãos da APMD tem o dever de exercer as funções que lhe correspondem nos termos deste estatuto.

2 — A recusa de tomada de posse constitui falta disciplinar, salvo se for justificada e tal justificação for aceite pelo órgão a que pertence ou, no caso do presidente da APMD, pelo conselho directivo.

Artigo 21.° Suspensão temporária e renúncia

1 — No caso de motivo relevante, pode o titular do cargo nos órgãos da APMD requerer ao órgão a que pertence, ou ao conselho directivo no caso do presidente da APMD e do secretário-geral, a aceitação da sua renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício de funções.

2 — 0 pedido será sempre fundamentado e o motivo apreciado pelos órgãos referidos no número anterior.

Artigo 22.°

Perdas de cargos na APMD

1 — O médico dentista eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da APMD deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.