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8 DE JUNHO DE 1991

1278-(17)

b) Definir, em concordância com o secretário--geral, a posição da APMD perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que se relacione com a prossecução das atribuições da APDM;

c) Emitir, em colaboração com o secretário-geral, parecer sobre projectos de lei que interessem ao exercício da medicina dentária e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;

d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à APMD e zelar pela realização das atribuições que lhe são conferidas;

e) Propor ao presidente da assembleia geral a data das eleições para os vários órgãos;

f) Convocar as assembleias gerais extraordinarias, carecendo do prévio parecer favorável do conselho directivo para a convocação destinada à deliberação referida no artigo 28.°, n.° 3, alinea e);

g) Dirigir os vários serviços da APMD de âmbito nacional;

h) Assistir, querendo, às reuniões do conselho directivo;

i) Reenviar para o conselho directivo todas as deliberações por este tomadas com que não concorde, justificando as razões da discordância e apresentando uma ou várias soluções alternativas;

J) Fazer executar, em colaboração com o secretário-geral, as deliberações da assembleia geral e do conselho directivo;

f) Solicitar o parecer do conselho directivo sobre a necessidade de criação de órgãos a nível regional;

m) Elaborar, em coordenação com o secretário--geral, a proposta de orçamento para o ano civil seguinte e apresentá-la ao conselho directivo;

ri) Elaborar, em coordenação com o secretário--geral, a proposta dos planos de actividade para o ano seguinte e apresentá-la ao conselho directivo;

o) Efectuar despesas orçamentais, dentro das suas competências;

p) Promover a cobrança das receitas da APMD;

q) Promover, por iniciativa própria ou a solicitação do conselho directivo, ou do médico dentista interessado, os actos necessários ao patrocínio dos médicos dentistas ou para que a APMD se constitua assistente;

r) Interpor recurso para os conselhos deontológico e de disciplina das deliberações de todos os órgãos da APMD que considere contrárias a estes estatutos, às leis e regulamentos ou aos interesses da APMD ou dos seus membros;

s) Elaborar os relatórios que lhe são solicitados pelos representantes sobre assuntos da sua competência;

0 Solicitar ao secretário-geral o cometimento a qualquer órgão da APMD ou aos respectivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da APMD;

u) Escolher o assessor jurídico dos conselhos deontológico e de disciplina; v) Aceitar doações ou legados feitos à APMD;

x) Solicitar a colaboração do secretário-geral para o exercício de qualquer das suas atribuições;

z) Exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos lhe confiram e requerer ao conselho directivo a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária das suas funções.

2 — 0 presidente da APMD pode delegar no secretário-geral alguma ou algumas das suas atribuições.

3 — O presidente da APMD, com o acordo do secretário-geral, pode igualmente delegar alguma ou algumas das sus atribuições em qualquer dos membros deliberativos do conselho directivo.

Secção IV Secretário-geral

Artigo 40.° Eleição

O secretário-geral é eleito pela assembleia geral de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor e de acordo com o previsto neste estatuto.

Artigo 41.° Competência

Compete ao secretário-geral:

a) Presidir ao conselho directivo, tendo voto de qualidade em caso de empate;

b) Exercer em casos urgentes as atribuições do conselho directivo;

c) Levar ao conhecimento do presidente da APMD todas as deliberações tomadas pelo conselho directivo;

d) Colaborar com o presidente da APMD na execução das deliberações da assembleia geral e do conselho directivo;

é) Definir, em concordância com o presidente da APMD, a posição desta perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que se relacione com a prossecução das atribuições da APMD;

f) Colaborar com o presidente da APMD na emissão de parecer sobre projectos de lei que interessem ao exercício da medicina dentária e propor as alterações legislativas que se entendam, convenientes;

g) Elaborar, em coordenação com o presidente da APMD, a proposta de orçamento para o ano civil seguinte;

h) Elaborar, em coordenação com o presidente da APMD, a proposta dos planos de actividade para o ano seguinte;

0 Interpor recurso para os conselhos deontológico e de disciplina das deliberações de todos os órgãos da APMD que considere contrárias a este estatuto, às leis e regulamentos ou aos interesses da APMD ou dos seus membros;

/) Cometer, por iniciativa própria ou a solicitação do presidente da APMD, a qualquer órgão desta ou aos respectivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da APMD;