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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Artigo 31." Convocatórias

1 — As assembleias gerais ordinárias são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, na falta deste, pelo vice-presidente.

2 — As assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo presidente da APMD.

3 — O presidente da APMD é obrigado a convocar a assembleia geral extraordinária se lhe for solicitado pelo conselho directivo ou pela quinta parte dos médicos dentistas com inscrição em vigor, desde que seja legal o objectivo da convocação e de acordo com os interesses da profissão.

4 — A assembleia geral extraordinária destinada à deliberação prevista no artigo 28.°, alínea c), carece de prévio parecer favorável do conselho directivo.

5 — As convocatórias fazem-se por meios de anúncios dos quais constem a ordem de trabalhos, publicados em quatro jornais diários de grande circulação, sendo um de Lisboa, um do Porto, um do Funchal e um de Ponta Delgada, com, pelo menos, de 20 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia, a qual se realiza na sede da APMD ou noutro local designado na própria convocatória.

6 — Quando a assembleia geral se destine à discussão e aprovação do orçamento ou à discussão e votação do relatório de contas, são enviadas para as residências ou para os consultórios de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor fotocópias dos ditos documentos, bem como da respectiva convocatória, dentro do prazo referido no n.° 5.

7 — Quando a assembleia geral se destine à votação dos vários órgãos, serão enviados os boletins de voto a todos médicos dentistas com inscrição em vigor, bem como da respectiva convocatória, dentro do prazo referido no n.° 5.

Artigo 32.° Deliberações

1 — As deliberações das assembleias gerais são tomadas por simples maioria, salvo quando o seu objecto seja referido nas alíneas 6) e c) do n.° 3 do artigo 28.°, em que se exigem, respectivamente, dois terços ou três quartos dos votos.

2 — As deliberações das assembleias gerais só são válidas se forem respeitadas as formalidades da convocatória referidas no artigo anterior e se recaírem sobre assuntos da sua competência.

Artigo 33.° Voto na assembleia geral

1 — O voto na assembleia geral é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, salvo o previsto no artigo 19.°

2 — É sempre admissível o voto por procuração a favor de outro médico dentista com a inscrição em vigor.

3 — A procuração constará de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral com a assinatura do mandante autenticada pelo notário.

4 — Nas assembleias gerais ordinárias, os médicos dentistas inscritos na APMD e residentes nas Regiões Autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência.

Artigo 34.° Executoriedade das deliberações das assembleias gerais

Não são executórias as deliberações das assembleias gerais quando as despesas a que devam dar lugar não tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente aprovado.

Artigo 35.° Mesa da assembleia geral

1 — A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente, que apenas participa na falta de qualquer dos membros, substituindo-o, e por dois secretários, eleitos pela assembleia geral.

2 — Na falta do presidente e do vice-presidente, o secretário com mais anos de exercício da profissão exercerá o cargo de presidente.

3 — Os membros referidos no n.° 1 são eleitos pela assembleia geral.

Artigo 36.°

Atribuições dos membros da mesa

1 — Compete ao presidente a convocação das assembleias nos termos do presente estatuto e dirigir as reuniões.

2 — Compete aos secretários a elaboração das actas, que serão lidas e aprovadas na assembleia geral seguinte.

3 — Compete ao vice-presidente exercer as atribuições daquele que substituir.

Artigo 37.° Funcionamento da assembleia geral

A assembleia geral funciona com um terço dos médicos dentistas com inscrição em vigor ou com qualquer número de presenças, uma hora mais tarde.

Secção III Presidente da APMD

Artigo 38.°

Eleição

0 presidente da APMD é eleito pela assembleia geral de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor e de acordo com o previsto neste estatuto.

Artigo 39.°

Competência

1 — Compete ao presidente da APMD:

d) Representar a APMD em juízo e fora dele, nomeadamente perante os órgãos de soberania;