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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Artigo 3." Definições

1 — Define-se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas.

2 — Define-se por médico dentista o licenciado por escola superior ou por faculdade de medicina dentária, portuguesa ou estrangeira, desde que, neste último caso, tenha obtido equivalência do curso reconhecida pela APMD, bem como aquele que, sendo licenciado por outra escola, obtiver a respectiva equivalência, de acordo com as disposições legais em vigor, e igualmente reconhecida pela APMD.

Artigo 4.° Atribuições da APMD

1 — São atribuições da APMD:

a) Defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos seus membros com o intuito de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina dentária qualificada;

b) Fomentar e defender os interesses da medicina dentária a todos os níveis, nomeadamente zelando pela função social, dignidade e prestígio da medicina dentária e pela segurança social;

c) Promover o desenvolvimento da cultura médico-dentária, colaborando na política nacional de saúde em todos os aspectos, nomeadamente no ensino da medicina dentária e carreiras médicas;

d) Dar parecer sobre as diversas matérias relacionadas com o ensino e o exercício da medicina dentária.-bem como com a organização dos serviços que se ocupam deste ramo de saúde, sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais competentes ou quando por estas for consultada;

é) Defender o cumprimento da lei e do presente estatuto, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão médico dentista, para tanto actuando judicialmente contra quem o use ilegalmente;

f) Promover a qualificação dos médicos dentistas e participar activamente no ensino pós-graduado;

g) Atribuir o título profissional de médico dentista e regulamentar o exercício da profissão;

h) Atribuir títulos de especialidade de acordo com a regulamentação aplicável.

2 — A APMD poderá criar, sempre que o considere essencial para a prossecução das suas atribuições, delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional para além das estabelecidas no presente estatuto.

3 — De harmonia com o previsto no número anterior, quando o número de médicos dentistas inscritos na APMD o justificar, serão criados, nos termos do presente estatuto, órgãos a nível regional de forma a garantir uma maior descentralização e participação.

Artigo 5.° Representação

1 — A APMD é representada em juízo e fora dele pelo presidente da APMD.

2 — Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relacionados com o exercício da profissão ou com o desempenho de cargos nos órgãos da APMD, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a APMD exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.

3 — A APMD, quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, havendo-os.

Artigo 6.° Recursos

1 — Os actos praticados pelos órgãos da APMD no exercício das suas funções são hierarquicamente recorríveis nos termos do presente estatuto.

2 — O prazo de interposição de recurso é de 30 dias, salvo disposição especial em contrário.

3 — Dos actos definitivos e executórios dos órgãos da APMD cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos nos termos gerais de direito.

Artigo 7.°

Liberdade de adesão

É permitido à APMD aderir a quaisquer uniões ou federações de associações, nacionais ou internacionais, destinadas a defender os interesses da classe, e deverá colaborar com os demais técnicos de saúde através das respectivas organizações profissionais, no interesse da defesa de promoção da saúde.

Artigo 8.° Revisão e dissolução

1 — A revisão do presente estatuto carece de prévia consulta plebiscitária dos médicos dentistas inscritos na APMD, a qual só será válida quando a aprovação se fizer por maioria de dois terços.

2 — A dissolução da APMD carece do formalismo previsto no número anterior, exigindo-se, porém, a maioria de três quartos.

Artigo 9.° Interpretação

Quando a interpretação ou aplicação deste estatuto suscitar, em dúvidas, serão estas resolvidas pelo conselho deontológico e de disciplina.

CAPÍTULO II Inscrição, deveres e direitos

Artigo 10.° Inscrição

1 — Para o exercício da medicina dentária é obrigatória a inscrição na APMD.