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8 DE JUNHO DE 1991

1278-(23)

2 — Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências.

3 — As diligências requeridas nos termos do número anterior podem ser recusadas pelo relator, quando se mostrem manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o apuramento da verdade.

4 — Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 20, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 83.° Novas diligências

1 — O relator pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.

2 — Do despacho que ordene novas diligências não é admissível recurso.

Artigo 84.° Alegações

1 — Realizadas as diligências referidas nos artigos anteriores, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito.

2 — A notificação far-se-á nos termos e no prazo previstos no artigo 72.°, dela dependendo o início do prazo para as alegações.

3 — Para efeito de início de contagem do prazo da notificação, ter-se-á em conta a data de realização da última diligência.

Artigo 85.° Prazo para as alegações

1 — O prazo para as alegações é de 20 dias.

2 — No caso de justo impedimento é lícito ao relator aceitar as alegações apresentadas extemporaneamente.

Artigo 86.°

Exame do processo

Durante os prazos para apresentação da defesa e das alegações, o processo pode ser confiado para exame ao interessado ou ao arguido, pelo prazo máximo de cinco dias.

Artigo 87.° Relatório

Recebidas as alegações de acordo com o artigo 85.°, o relator elaborará no prazo de 30 dias o relatório sobre toda a prova produzida, que concluirá, se assim o entender, pela apresentação do seu parecer.

Secção IV Julgamento

Artigo 88.° Acórdão

1 — Se todos os membros dos conselhos deontológicos e de disciplina se considerarem habilitados para

julgar, é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão.

2 — Não se considerando todos habilitados, o processo levar-se-á a vista, por cinco dias, a quem o requerer.

3 — Findo o prazo de vista, o processo é novamente presente em sessão para julgamento.

4 — 0 relator não tem poder deliberativo no julgamento do processo disciplinar em causa, tendo, porém, voto de qualidade no caso de empate.

Artigo 89.° Notificação

1 — Os acórdãos finais são notificados aos interessados, ao arguido, ao presidente da APMD e ao conselho directivo.

2 — A notificação far-se-á nos termos, no prazo e sob a cominação previstos no artigo 72.°

3 — Para efeitos do início de contagem do prazo, ter-se-á em conta a data do respectivo acórdão.

Artigo 90.° Prazo para Julgamento

Os processos disciplinares devem ser apresentados a julgamento no prazo de um ano a contar do termo da instrução.

Artigo 91.°

Recursos

Das deliberações dos conselhos deontológicos e de disciplina cabe recurso para os tribunais nos termos do artigo 6.°, n.° 3.

Secção V Penas

Artigo 92.° Penas disciplinares

1 — As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão;

d) Expulsão.

2 — A suspensão não pode exceder cinco anos.

Artigo 93." Graduação da pena

Na aplicação das penas deve ter-se em consideração os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, as consequências da infracção e todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes do caso.

Artigo 94.° Aplicação da pena de expulsão

A pena de expulsão só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional, mediante decisão tomada por unanimidade.