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12 DE JUNHO DE 1991

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Impor aos portugueses residentes nas Regiões Autónomas o recurso a tribunais sitos no continente distantes e com funcionamento complexo é negar o acesso ao direito que a Constituição entende, e bem, a todos dever ser assegurado.

Constitui esta questão da cobertura judiciária das Regiões Autónomas matéria com antecedentes e equívocos no âmbito da Assembleia da República e encontra agora, embora, ainda, que apenas parcialmente, clarificação e avanço com a proposta de lei n.° 202/V, ora em apreciação.

Em 1986 a então Assembleia Regional apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.° 8/IV, referente à organização judiciária na Região Autónoma da Madeira.

Tal proposta, que previa já, entre outros, a criação do Tribunal Administrativo de Circulo do Funchal, subiu a Plenário, na sessão de 14 de Março de 1986, tendo sido aprovada, por unanimidade, na generalidade.

Em virtude da dissolução da Assembleia da República, em Abril de 1987, tornou-se inviável a discussão e aprovação na especialidade e votação final daquele diploma na Legislatura que, então, findou.

Já na presente Legislatura, a Assembleia Legislativa Regional enviou à Assembleia da República a proposta de lei n.° 28/V, respeitante à mesma matéria, sobre a qual incidiu despacho de não admissão por parte do Presidente da Assembleia da República, nos termos dos artigos 127.° e 128.° do Regimento.

Não obstante ter sido interposto recurso de tal decisão, não se logrou apreciar e discutir a proposta de lei em causa, porquanto aquele recurso foi rejeitado pelo Plenário.

Não terá estado ausente de tais incidentes alguma confusão entre «regionalização da justiça» que o diploma não comportava e a mera criação de tribunais de que as Regiões Autónomas carecem, integradas e articuladas com a organização judiciária nacional que aquela proposta de lei da Assembleia Legislativa Regional visava.

Mais recentemente e por via do Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma da Madeira (proposta de lei n.° 101/IV), pretendeu-se, em capítulo próprio, regular a Organização Judiciária na Região Autónoma, de forma a assegurar a criação do Tribunal Administrativo de Círculo, do Tribunal Tributário de 1 .a Instância e do Tribunal Fiscal Aduaneiro do Funchal.

Mais uma vez se deparou com dificuldades, considerando-se não ser o Estatuto a sede própria para regular esta matéria.

Ficou, porém, o compromisso político de que ainda nesta Legislatura seriam tomadas as iniciativas legislativas que suprissem as graves lacunas da Organização Judiciaria das Regiões Autónomas.

A proposta de lei n.° 202/V altera os artigos 45.° e 106.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei n.° 129/84), criando os Tribunais Administrativos de Círculo de Ponta Delgada e do Funchal.

Pena é que se não tenha aproveitado a oportunidade para criar, também, nas mesmas sedes e âmbitos geográficos, o Tribunal Tributário de 1.a Instância e o Tribunal Fiscal Aduaneiro.

Não é por falta de empenho dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas que estas não estão, já, dotadas de meios jurisdicionais próprios de fiscalização contenciosa dos actos da administração local e regional.

Nada impede, a não ser, eventualmente, o pouco tempo que sobra na Legislatura em curso para que em sede de especialidade se apresentem propostas de aditamento, que permitam, desde já, dotar as Regiões Autónomas também de Tribunal Tributário de 1." Instância e Tribunal Fiscal Aduaneiro próprios, pondo--se termo à aberrante situação que é a de ser competente, em matéria fiscal, para a Região Autónoma da Madeira, o Tribunal Tributário de l.a Instância de Évora.

A proposta de lei n.° 202/V preenche os requisitos regimentais e constitucionais para subir a Plenário, afigurando-se conveniente, e não obstante os aspectos mencionados, que seja ali discutida e votada na generalidade, na especialidade e simultaneamente feita a sua votação final global, evitando-se o risco da sua não aprovação na presente Legislatura.

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 1991. — O relator e Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 86/V

COMPOSIÇÃO OA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO AO CENTRO CULTURAL DE BELÉM

Tendo sido aprovado na sessão plenária de 6 de Junho de 1991 o inquérito parlamentar n.° 23/V, importa proceder, nos termos regimentais, à constituição da respectiva Comissão Eventual de Inquérito.

Assim, e tendo em conta o disposto no artigo 181.° da Constituição da República e nos artigos 258.°, n.os 1 e 2, 40.°, n.° 1, e 29.° do Regimento, a Assembleia da República resolve:

A Comissão Eventual de Inquérito destinada a averiguar as condições de legalidade e regularidade financeira e técnica em todo o processamento que envolve o Centro Cultural de Belém será integrada por 21 deputados, assim distribuídos:

PSD — 12 representantes; PS — 5 representantes; PCP — 2 representantes; PRD — 1 representante; CDS — 1 representante.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1991. — Os Deputados: Mário Montalvão Machado (PSD) — António Guterres (PS) — Carlos Brito (PCP) — Barbosa da Costa (PRD) — Narana Coissoró (CDS).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 136/V

COMETE A COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS A ORGANIZAÇÃO DE UM PROGRAMA DE APRECIAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE OS ÓRGÃOS DE INFORMAÇÃO.

Tendo em considerçaão o teor da mensagem do Sr. Presidente da República sobre comunicação social, designadamente o apelo dela constante no sen-