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18 DE JUNHO DE 1991

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suas possibilidades, cm regime de reciprocidade e quando para Unto solicitadas, à prestação mútua de cooperação técnica no domínio militar.

Artigo 2.s

1 — A cooperação técnica no domínio militar compreenderá acções de formação pessoal, fornecimento de material c prestação de serviços.

2 — Os termos da cooperação a desenvolver em qualquer das modalidades previstas poderão ser objecto de regulamentação própria por protocolo adicional.

Artigo 3.9

As acções dc cooperação previstas no presente Acordo integrar-se-âo cm programas dc cooperação cujo âmbito, objectivo e responsabilidade de execução serão definidos, caso a caso, pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.

Artigo 4.*

1 — Nos casos em que a execução das acções de cooperação previstas no presente Acordo exija a deslocação dc pessoal, a Parte solicitada para prestar e coordenar as referidas acções poderá enviar para o território da Parte solicitante uma missão que se integrará na embaixada, ficando na dependência do embaixador.

2 — Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis as disposições da Convenção dc Viena sobre relações diplomáticas relativas aos membros do pessoal administrativo c técnico das missões diplomáticas.

Artigo 5.8

1 — O pessoal dc uma das Partes que frequente cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos militares de outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá, nomeadamente, as condições de frequência dos referidos cursos ou estágios c as normas a que ficará sujeito.

2 — O regime jurídico referido no número anterior será definido pelas competentes autoridades dc cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Parte por meio dc troca dc notas diplomáticas.

Artigo 6.fi

Com o objectivo dc implementar as disposições do presente Acordo c assegurar a sua realização nas melhores condições, será constituída uma comissão mista paritária que reunirá alternadamente cm Cabo Verde Portugal, devendo as suas reuniões, na medida do possível, coincidir com as da comissão mista prevista no Acordo Geral dc Cooperação c Amizade.

Artigo 7."

Para execução do presente Acordo a Parte Portuguesa concederá, na medida das suas possibilidades, bolsas para formação profissional e csuigios e procurará implementar outras formas dc apoio ao desenvolvimento dessas acções dc formação.

Artigo 8.Q

1 — Constitui encargo da Parte solicitante, nas condições que, para efeito dc liquidação, vierem a ser estabelecidas por mútuo acordo, o custo do material fornecido pela Parte solicitada.

2 — Em matéria de prestação de serviço aplicar-se-á o regime de repartição dc encargos previsto no artigo 18.° do Acordo dc Cooperação no Domínio do Ensino e da Formação Profissional.

3 — A Parte solicitante assegurará ao pessoal integrante da missão referida no artigo 4.s alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço, em condições a definir caso a caso.

4 — A Parte solicitante compromete-se a promover c assegurar o transporte para deslocação em serviço de membros da missão.

Artigo 9.8

1 — O presente Acordo entrará cm vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem de cada uma das Partes e será válido por um período dc três anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes por escrito, com antecedência de, pelo menos, 180 dias antes da sua expiração.

2 — As Partes rcservam-se o direito de suspender a execução, no todo ou em parte, do disposto no presente Acordo ou, independentemente dc qualquer aviso, proceder à sua denúncia parcial ou total se sobrevier modificação substancial das condições existentes à data da assinatura que seja de molde a pôr em causa a continuidade da cooperação nele prevista.

3 — A suspensão da execução ou a denúncia nos termos referidos no número anterior, que deverão ser objecto de notificação escrita à outra Parte, não deverão ser consideradas actos inamistosos e delas não resultará, para a Parte que exerceu esse direito, qualquer responsabilidade perante a outra Parte.

Artigo 10.8

As Partes signatárias obrigam-se a resolver qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou aplicação deste Acordo com espírito de amizade e compreensão mútua.

Feito em Mindelo, a 13 de Junho dc 1988, em dois originais cm língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa, José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros c da Cooperação. — Pela República de Cabo Verde, José Brito, Ministro Adjunto do Ministro do Plano e da Cooperação.

DELIBERAÇÃO N.2 8-PL/91

INQUÉRITO PARLAMENTAR AO CENTRO CULTURAL DE BELÉM

A Assembleia da República deliberou, na sua reunião plenária de 12 de Junho dc 1991, nos termos do artigo 258.*, n." 1, do Regimento, que a comissão eventual dc inquérito destinada a averiguar as condições de legalidade c regularidade financeira c técnica cm todo o processamento que envolve o Centro Cultural de Belém tenha a seguinte composição:

PSD— 12 representantes;

PS — 5 representantes;