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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

PCP — 2 representantes; PRD — 1 representante; CDS — 1 representante.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1991. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.fi 781/V

CRIA UM NOVO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

1 — A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.9 46/86, de 14 de Outubro) determina, no seu artigo 12.a, que o acesso ao ensino superior deve ter cm conta as necessidades cm quadros qualificados c a elevação do nível educativo, cultural e científico do País, e igualmente a necessidade de garantir a qualidade do ensino. Dispõe ainda o mesmo diploma basilar do nosso sistema educativo que «O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou desvantagens sociais provias».

2 — A realidade, porém, está muito longe da consagração destes princípios. A quase estagnação do crescimento do ensino superior público; a aposta no alargamento do sistema com base na autorização indiscriminada do funcionamento de cursos c instituições universitárias e politécnicas privadas, sem quaisquer garantias dc qualidade; a sofisticação do sistema dc selecção do ingresso no ensino superior, pedagógica, científica c socialmente absurda, porque acentuadora dos efeitos das desvantagens ditadas pela origem sócio-cultural dos candidatos, mais não fizeram do que agravar injustiças, semear frustrações c instalar o caos num subsistema tão crucial como é o ensino superior, distanciando ainda mais o nosso país dos níveis educacionais, científicos e tecnológicos dos restantes países das Comunidades Europeias. Os números oficiais relativos ao acesso e frequência do ensino superior comprovam esta realidade.

Dc 1987 a 1990, inclusive, o número de vagas do ensino superior público cresceu a uma média inferior a 2000 por ano (16 216, em 1987, para 24 000, em 1990) e, sobretudo, à custa do ensino politécnico, registando-sc a estagnação cem alguns casos o retrocesso a nível do ensino universitário, que registou taxas dc crescimento decrescentes nos seus orçamentos dc funcionamento.

Ao invés, a permissividade demonstrada pelo Governo, ao autorizar e reconhecer grande número de estabelecimentos e cursos privados, geralmente cm áreas de reduzidos investimentos, não requerendo equipamentos didácticos c experimentais c na sua maioria de muito baixa qualidade, permitiu que duplicasse o número de estudantes destas instituições (de 22 917, em 1987, para 45 005, em 1990) e que triplicasse o número dc alunos admitidos no 1.a ano: 7359 em 1987, 21 964 em 1990.

Esta situação põe seriamente cm causa a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, toma a capacidade económica o factor determinante da possibilidade dc o frequentar e mantém o atraso estrutural do País.

A aplicação de qualquer regime de ingresso no ensino superior 6 determinada pela capacidade do próprio sistema. Num quadro marcado pela existência de restrições

quantitativas gerais no acesso ao ensino superior (vulgo numerus clausus) não há sistemas de ingresso que possam ser socialmente justos.

Entende, portanto, o PCP que a eliminação do sistema de numerus clausus no ensino superior público ainda vigente é pressuposto indispensável para a aplicação de um regime de ingresso mais justo, concebido nos lermos previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo.

3 — No passado mês de Fevereiro apresentaram-se 107 243 alunos a realizar a PGA. Na melhor das hipóteses, apenas um cm cada cinco terá, no próximo ano, ingresso no ensino superior público. Esta situação é extremamente preocupante!

Para além do absurdo pedagógico que representa, a Prova Geral de Acesso ao Ensino Superior n2o tem qualquer cabimento face ao mecanismo de avaliação dc capacidade preconizado na Lei dc Bases do Sistema Educativo, representando, para além disso, um obstáculo no acesso ao ensino superior, cuja transposição é ai lamente aleatória.

A Lei de Bases do Sistema Educativo exige que a prova a prestar para o ingresso no ensino superior seja cumulativamente de capacidade, de âmbito nacional e específica para cada curso ou grupo de cursos afins. Tratando-se dc várias provas (o que a lei admite) terá de revestir cada uma delas estas características.

4 — Para o PCP é fundamental que seja urgentemente adoptado um novo sistema dc acesso ao ensino superior assente nos seguintes pressupostos fundamentais:

1.° Eliminação das restrições quantitativas de carácter global (sistema de numerus clausus) no acesso ao ensino superior público.

2.9 Investimento no ensino superior público, universitário e politécnico, nomeadamente na formação c recrutamento dc docentes, por forma a assegurar o alargamento decisivo da capacidade de resposta deste sector em lermos dc quantidade e qualidade, permitindo o alargamento substancial do acesso e correspondendo assim aos objectivos dc dotação do País em quadros qualificados e de elevação do seu nível educativo, cultural e cientifico.

3." Adopção dc medidas que obriguem à existência de condições aos vários níveis c áreas, no sentido de garantir a capacidade dos estabelecimentos de ensino superior privado para ministrarem um ensino c cursos dc qualidade superior.

4.9 Extinção imediata da Prova Geral dc Acesso ao Ensino Superior.

5.9 Adopção dc um mecanismo de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior compatível com a letra e o espírito da Lei de Bases do Sistema Educativo.

São esses os objectivos do presente projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP.

5 — No quadro da concretização desses grandes objectivos, o PCP propõe a adopção de um sistema de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior, em cuja definição concreta e aplicação intervenham tanto os docentes do ensino secundário como os docentes e instituições do ensino superior, que pcrmiia introduzir mais justiça no ingresso, reparar consequências negativas decorrentes das restrições quantitativas dc acesso que entretanto subsistam no curto prazo e reduzir, quanto possível, as desigualdades decorrentes da coexistência dc estabelecimentos públicos e privados.