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18 DE JUNHO DE 1991

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O présenle projecto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, adopta uma estratégia visando o alargamento imediato da capacidade de acolhimento da rede de ensino superior público, visando a eliminação do sistema de numeras clausus até 1995, de acordo com necessidades prementes de progresso nacional c com as exigências ditadas pela plena integração de Portugal nas Comunidades Europeias em 1993.

Estabelece-se a correspondência programática entre os anos terminais do ensino secundário c as exigências para o ingresso no ensino superior; define-se um regime de bonificações e de possibilidades dc melhoria de notas para os candidatos não colocados, e cslabclccem-se exigências para o acesso em estabelecimentos dc ensino privado tendentes a atenuar a desigualdade de oportunidades.

0 PCP está consciente da controvérsia que envolve a atribuição dc bonificações aos candidatos não colocados no ensino superior, para efeitos de futuro ingresso. São compreensíveis as objecções dc carácter pedagógico que sc lhe opõem. No entanto, a antipedagógica situação de injustiça que representa a não colocação no ensino superior de estudantes que obtiveram aproveitamento para tal e a necessidade dc lhes criar motivações susceptíveis de viabilizar o seu prosseguimento dos estudos justificam a consagração dessas bonificações que, naturalmente, só fazem sentido enquanto se mantiver a situação de numeras clausus.

Igualmente se prevê a correcção estatística das classificações do ensino secundário, mediante o confronto das respectivas médias com as obtidas pelos mesmos alunos nas provas específicas, visando corrigir as injustiças relativas que são cometidas quando sc verifica a atribuição, conforme os estabelecimentos dc ensino, dc classificações anormalmente altas ou anormalmente baixas no ensino secundário.

6 — O presente projecto dc lei apresenta-sc como uma proposta dc alteração de uma situação cuja gravidade é de todos conhecida. Trata-sc dc uma proposta coerente e construtiva mas que não sc assume como uma proposta fechada ou inalterável. É um contributo e uma base de trabalho para a adopção de um enquadramento legal mais justo de acesso ao ensino superior.

Neste sentido, definem-se os deveres fundamentais do Estado na prossecução do desenvolvimento do ensino superior, designadamente a nível do planeamento global e da dotação dos estabelecimentos dc ensino com meios e financiamentos adequados para as funções de que são incumbidos e com as exigências que lhe são feitas, designadamente a nível da generalização dc cursos nocturnos — o que permitiria, só por si, um aumento substancial da capacidade de acolhimento do sistema.

A necessidade de pré-orientação e orientação curriculares, em articulação com o planeamento de necessidades sociais em matéria dc formação sócio-profissional dc licenciados, é um outro aspecto implícito na orientação educativa que enforma o presente projecto e que interessa também sublinhar.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto dc lei:

Artigo 1."

Princípios gerais

1 — Tem acesso ao ensino superior, através do regime geral, os indivíduos habilitados com um curso secundário,

ou equivalente, que, cumulativamente, façam prova de capacidade para a sua frequência nos lermos da Lei n.B 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

2 — Ao Estado incumbe criar condições para que os cursos existentes e a criar correspondam globalmente às necessidades em quadros qualificados c à elevação do nível educativo, cultural e científico do País c para que seja garantida a qualidade do ensino ministrado.

3 — Ao Estado incumbe criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou dc desvantagens sociais prévias.

Artigo 2.9

Deveres do Estado

1 —Com o objectivo de assegurar os princípios estabelecidos no artigo anterior, incumbe, designadamente, ao Es lado:

a) Assegurar a eliminação das restrições quantitativas dc carácter global (sistema dc numeras clausus) no acesso ao ensino superior público;

b) Promover o alargamento da rede pública de ensino superior, de acordo com as necessidades dc um harmonioso desenvolvimento regional c sectorial e com as exigências da justiça e do progresso social, económico, científico e cultural do País;

c) Promover o aumento significativo do número de vagas disponíveis para o ingresso nas instituições públicas de ensino superior, no regime geral e nos regimes especiais, por forma a aproximar os índices nacionais de acesso aos graus mais elevados dc ensino praticados nos demais países membros das Comunidades Europeias e a assegurar crescentemente aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior.

2 — Com vista ao cumprimento do objectivo estabelecido na alínea a) do número anterior, o Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de seis meses, um plano de desenvolvimento do ensino superior público que assegure a eliminação progressiva do sistema de numeras clausus até 1995.

Artigo 3.« Cursos nocturnos

Para o cumprimento dos objectivos traçados no artigo anterior, os estabelecimentos de ensino superior deverão providenciar a leccionação dos respectivos cursos também cm horários nocturnos, cm condições a regulamentar, por forma a assegurar a frequência dc trabalhadorcs-estudantes cm condições preferenciais e aumentar, cm geral, a respectiva capacidade lectiva, com as adaptações de natureza pedagógica que se justifiquem.

Artigo 4.° Financiamento

1 — Incumbe ao Governo assegurar o financiamento adequado do sistema dc ensino superior público, ouvidas as universidades c os institutos politécnicos, dc acordo com