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7 DE AGOSTO DE 1991

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2 — Os planos de emergência, consoante a extensão territorial da situação visada, são nacionais, regionais, distrirais ou municipais e, consoante a sua finalidade, são gerais ou especiais.

3 — Os planos de emergência estão sujeitos a actualização periódica e devem ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.

4 — Os planos de emergência de âmbito nacional e regional são aprovados, respectivamente, pelo Conselho de Ministros e pelos órgãos de governo próprio das regiões, mediante parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção Civil.

5 — Os planos de emergência de âmbito distrital e municipal são aprovados pela Comissão Nacional de Protecção Civil, mediante parecer prévio, respectivamente, do governador civil e da câmara municipal.

Artigo 22.° Auxílio externo

1 — Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o pedido e a concessão de auxílio externo, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, são da competência do Governo.

2 — Os produtos e equipamentos que constituem o auxílio externo, solicitado ou concedido, são isentos de quaisquer direitos ou taxas, pela sua importação ou exportação, devendo conferir-se prioridade ao respectivo desembaraço aduaneiro.

3 — São reduzidas ao mínimo indispensável as formalidades de atravessamento das fronteiras por pessoas empenhadas em missões de socorro.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 23.° Protecção civil em estado de excepção ou de guerra

1 — Em situação de guerra e em estado de sítio ou estado de emergência, as actividades de protecção civil e o funcionamento do sistema instituído pela presente lei subordinam-se ao disposto na Lei de Defesa Nacional e na Lei sobre o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.

2 — Em matéria de planeamento a nível global, nacional e internacional, o sistema nacional de protecção civil articula-se com o Conselho de Planeamento Civil de Emergência.

3 — Será assegurada a representação adequada, ao nível de órgãos de planeamento, do sistema nacional de protecção civil no Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência e no Comité de Protecção Civil da NATO.

Artigo 24.° Regiões Autónomas

1 — Nas Regiões Autónomas, os Serviços de Protecção Civil dependem dos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo da necessária articulação com as competentes entidades nacionais.

2 — Nas Regiões Autónomas, os componentes do sistema de protecção civil, a responsabilidade sobre a respectiva política e a estruturação dos serviços de protecção civil constantes deste diploma e das competências dele decorrentes será definido por diploma das respectivas Assembleias Legislativas Regionais, às quais caberá, igualmente, o exercício do poder regulamentar no tocante às matérias referidas no n.° 5 do artigo 17.° e no n.° 3 do artigo 20.°

Artigo 25.°

Contra-ordenações

Sem prejuízo das sanções já previstas, o Governo definirá, nos termos constitucionais, as contra-ordenações correspondentes à violação das normas da presente lei que implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de protecção civil.

Artigo 26.°

Norma revogatória

São revogados todos os diplomas ou normas que disponham em contrário da presente lei, nomeadamente o artigo 70." da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro.

Artigo 27.° Diplomas complementares e entrada em vigor

1 — No prazo de um ano a contar da sua publicação, o Governo deve aprovar os diplomas de desenvolvimento e de regulamentação da presente lei.

2 — Sem prejuízo do disposto ao número anterior, a presente lei entra em vigor com o diploma que expressamente mencione ser o último dos que procedeu ao seu desenvolvimento.

Aprovado em 19 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 411/V ALTERA 0 CÓDIGO 00 DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — Os artigos 6.°, 56.°, 60.°, 73.°, 74.°, 75.°, 76.°, 81.°, 82.°, 90.°, 91.°, 94.°, 96.°, 99.°, 122.°, 139.°, 147.°, 156.°, 158.°, 163.°, 165.°, 167.°, 172.°, 179.°, 183.°, 184.°, 186.°, 188.°, 190.°, 196.°, 197.° e 198.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 63/85, de 14 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 45/85, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.°

Obra publicada e obra divulgada

1 — ......................................

2 — ......................................

3 — Obra divulgada é a que foi licitamente trazida ao conhecimento do público por quaisquer meios, como sejam a representação de obra drama-