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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

sendo obrigada a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, transporte, roubo e quaisquer outros riscos de destruição ou deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto até ao termo do prazo fixado para a sua devolução.

Artigo 163.° Extensão da protecção

As disposições constantes desta secção aplicam--se igualmente às maquetes de cenários, figurinos, cartões para tepeçarias, maquetes para painéis cerâmicos, azulejos, vitrais, mosaicos, relevos rurais, cartazes e desenhos publicitários, capas de livros e, eventualmente, à criação gráfica que estes comportem, que sejam criação artística.

Artigo 165.° Direitos do autor de obra fotográfica

1 — O autor de obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda com as restrições referentes à exposição, reprodução e venda de retratos e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras de artes plásticas.

2 — Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda presume-se que o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda.

3 — ......................................

Artigo 167.° Indicações obrigatórias

1 — Os exemplares de obra fotográfica devem constar as seguintes indicações:

a) .....................................

b) Em fotografias de obras de artes plásticas, o nome do autor da obra fotografada.

2 — ......................................

Artigo 172.° Regime aplicável ás traduções

1 — ......................................

2 — ......................................

3 — O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obra original e, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do texto com ela; caso o tradutor não o faça no prazo máximo de 30 dias, o editor promoverá, por si, tais modificações.

4 — Sempre que a natureza e características da obra exijam conhecimentos específicos, o editor pode promover a revisão da tradução por técnico de sua escolha.

Artigo 179.° Autorização para radiodifundir

1 — ......................................

2—....................'..................

3 — A retransmissão e a nova transmissão não autorizadas de uma prestação dão aos artistas que nela intervêm o direito de receberem, no seu conjunto, 20% da remuneração primitivamente fixada.

4 — A comercialização dá aos artistas o direito de receberem, no seu conjunto, 20% da quantia que o organismo de radiodifusão que fixou a prestação receber do adquirente.

5 — O artista pode estipular com o organismo de radiodifusão condições diversas das referidas nos números anteriores, mas não renunciar aos direitos nelas consignados.

Artigo 183.°

Duração

A protecção do artista subsiste pelo período de 50 anos, contados a partir do 1.° dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.

Artigo 184.° Autorização do produtor

1 — Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução e a distribuição ao público de cópias dos mesmos, bem como a respectiva importação ou exportação.

2 — Carecem também de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio e a execução pública dos mesmos.

3 — Quando um fonograma ou videograma editados comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador pagará ao produtor e aos artistas intérpretes ou executantes uma remuneração equitativa, que será dividida entre eles em partes iguais, salvo acordo em contrário.

4 — Os produtores de fonogramas ou de videogramas têm a faculdade de fiscalização análoga à conferida nos n.os 1 e 2 do artigo 143.°

Artigo 186.° Duração

A protecção do produtor subsiste pelo período de 50 anos, contados a partir do 1.° dia do ano subsequente àquele em que ocorreu a fixação.

Artigo 188.° Duração

A protecção da emissão de radiodifusão subsiste

pelo período de 50 anos, contados a partir do

1.° dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.