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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE 0 RECONHECIMENTO OA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS NÃO GOVERNAMENTAIS.

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção:

Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é o de alcançar uma união mais estreita entre os seus membros, a fim de, nomeadamente, salvaguardar e promover os ideiais e princípios que constituem o seu património comum;

Reconhecendo que as organizações internacionais não governamentais exercem uma actividade útil à comunidade internacional, nomeadamente nos domínios científico, cultural, caritativo, filantrópico, educacional e de saúde, e que contribuem para a realização dos objectivos e dos princípios consignados na Carta das Nações Unidas e no Estatuto do Conselho da Europa;

Desejosos de estabelecerem nas suas relações mútuas as regras que estabeleçam as condições para o reconhecimento da personalidade jurídica destas organizações, com vista a facilitar o seu funcionamento ao nível europeu;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

A presente Convenção é aplicável às associações, fundações e outras instituições privadas (a seguir designadas por ONG) que preencham as seguintes condições:

o) Tenham um fim não lucrativo de utilidade internacional;

b) Tenham sido criadas por um acto relevante do direito interno de uma Parte;

c) Exerçam uma actividade efectiva em, pelo menos, dois Estados; e

d) Tenham a sua sede estatutária no território de uma Parte e a sua sede real no território dessa ou de qualquer outra Parte.

Artigo 2.°

1 — A personalidade e a capacidade jurídicas das ONG, tal como lhes são atribuídas pelas Partes onde têm a sua sede estatutária, são reconhecidas de pleno direito no território das outras Partes.

2 — As restrições, limitações ou procedimentos especiais previstos pela legislação da Parte onde ocorre

o reconhecimento relativamente ao exercício dos direitos decorrentes da capacidade jurídica são aplicáveis às ONG estabelelecidas no território de outra Parte, sempre que tais restrições, limitações ou procedimentos forem ditados por um interesse público essencial.

Artigo 3.°

1 — A prova de aquisição de personalidade e capacidade jurídicas é feita mediante a apresentação dos estatutos ou de outros actos constitutivos da ONG. Tais actos serão acompanhados dos documentos comprovativos da autorização administrativa, do registo ou de qualquer outra forma de publicidade no território da Parte que concedeu a personalidade e a capacidade. No tocante às Partes que não usem procedimentos de publicidade, o acto constitutivo da ONG será devidamente certificado por uma autoridade competente. No momento de assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão, o Estado interessado indicará a identidade da referida entidade ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — Por forma a facilitar a aplicação do disposto no n.° 1, qualquer Parte poderá prever um sistema de publicidade facultativo que dispense as ONG de produzirem a prova prevista no número anterior relativamente a cada acto que efectuem.

Artigo 4.°

As disposições contidas na presente Convenção deverão ser aplicadas no território das Partes, salvo se a ONG que a invoca, pelo seu objecto social, fim ou actividade efectivamente exercida:

a) Violar as regras de segurança nacional, segurança pública, defesa da ordem e prevenção do crime, protecção da saúde ou da moral e protecção dos direitos e liberdade de terceiros; ou

b) Comprometer as relações com outros Estados ou a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 5.°

1 — A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, que poderão expressar o seu acordo em ficarem obrigados:

o) Pela assinatura, sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b) Pela assinatura, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2 — Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 6.°

1 — A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses a contar da data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu acordo em ficarem obrigados pela presente Convenção em conformidade com o disposto no artigo 5.°

2 — Para os Estados membros que expressarem posteriormente o seu acordo em ficarem obrigados pela presente Convenção, esta entrará em vigor no primeiro