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7 DE AGOSTO DE 1991

1707

dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses a contar da data da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 7.°

1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à Convenção, mediante uma decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.°, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e a unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com assento no Comité.

2 — Relativamente a qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses a contar da data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 8.°

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o ou os territórios aos quais será aplicada a presente Convenção.

2 — Qualquer Estado pode, em qualquer outro momento posterior e mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. Relativamente a esse território, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses a contar da data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

3 — Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores poderá ser retirada, relativamente a qualquer território nela designado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 9.°

Não serão admitidas reservas à presente Convenção. Artigo 10.°

1 — Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 11.°

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho, bem como qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) Das datas de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o disposto nos seus artigos 6.°, 7.° e 8.°;

d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos à presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Estrasburgo, a 24 de Abril de 1986, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, bem como a qualquer outro Estado convidado a aderir à presente Convenção.

Pelo Governo da República da Áustria, sob reserva de ratificação ou aceitação:

Leopold Cratz-

Pelo Governo do Reino da Bélgica, sob reserva de ratificação ou aceitação:

Jan Robert Vanden Blòock.

Pelo Governo da República de Chipre:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Helénica, sob reserva de ratificação ou aceitação:

Yannis Kapsis.

Pelo Governo da República Islandesa:

Pelo Governo da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Principado do Listenstaina:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo de Malta:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Pelo Governo da República Portuguesa, sob reserva de ratificação ou aceitação:

Eduardo Azevedo Soares.

Pelo Governo do Reino de Espanha:

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Pelo Governo da Confederação Suiça, sob reserva de ratificação ou aceitação:

Pierre Aubert.

Pelo Governo da República Turca:

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, sob reserva de ratificação ou aceitação:

Timothy J. Eggar.