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7 DE AGOSTO DE 1991

1703

Artigo 190.° Requisitos da protecção

1 — O artista, intérprete ou executante é protegido desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que seja de nacionalidade portuguesa ou de Estado membro das Comunidades Europeias;

b) .....................................

c) .....................................

2 — Os fonogramas e os videogramas são protegidos desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que o produtor seja de nacionalidade portuguesa ou de um Estado membro das Comunidades Europeias ou que tenha a sua sede efectiva em território português ou em qualquer ponto do território comunitário;

b) .....................................

c) .....................................

3 — As emissões de radiodifusão são protegidas desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que a sede efectiva do organismo esteja situada em Portugal ou em Estado membro das Comunidades Europeias;

b) Que a emissão de radiodifusão tenha sido transmitida a partir de estação situada em território português ou de Estado membro das Comunidades Europeias.

Artigo 196.° Contrafacção

1 — Comete o crime de contrafacção quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.

2 — ......................................

3 — ......................................

4 — ......................................

Artigo 197." Penalidades

1 — Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até 3 anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.

2 — Nos crimes previstos neste título a negligência é punível com multa de 50 a 150 dias.

3 — Em caso de reincidência não há suspensão da pena.

Artigo 198.° Violação do direito moral

É punido com as penas previstas no artigo anterior:

d) Quem se arrogar a paternidade de uma obra de prestação que sabe não lhe pertencer;

b) Quem atentar contra genuidade ou integridade da obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor ou do artista.

Art. 2.° É aditado ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 63/85, de 14 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 45/85, de 17 de Setembro, um novo artigo 218.°, com a seguinte redacção:

Artigo 218.°

Regime das entidades de gestão colectiva do direito de autor e direitos conexos

O regime das entidades de gestão colectiva do direito de autor e direitos conexos será regulamentado por lei.

Aprovado em 18 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

APROVA. PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE 0 RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS NÃO GOVERNAMENTAIS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea/), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais não Governamentais, aberta à assinatura em Estrasburgo, a 24 de Abril de 1986, cujo original em francês e respectiva tradução seguem em anexo.

Aprovada em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Préambule

Les États membres du Conseil de l'Europe, signataires de la présente Convention:

Considérant que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses membres, afin notamment de sauvegarder et de promouvoir les idéaux et les principes qui sont leur patrimoine commun;