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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

tica ou dramático-musical, a exibição cinematográfica, a execução de obra musical, a recitação de obra literária, a transmissão ou a radiodifusão, a construção de obra de arquitectura ou de obra plástica nela incorporada e a exposição de qualquer obra artística.

Artigo 56.° Definição

1 — Independentemente dos direitos de carácter patrimonial e ainda que os tenha alienado ou onerado, o autor goza durante toda a vida do direito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a genuinidade e integridade desta, opondo-se à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor.

2— ......................................

Artigo 60.° Modificações de projecto arquitectónico

1 — O autor de projecto de arquitectura ou de obra plástica executada por outrem e incorporada em obra de arquitectura tem o direito de fiscalizar a sua construção ou execução em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o oprojecto de que é autor.

2 —......................................

3 — .................'.....................

Artigo 73.° Representantes do autor

1 — As associações e organismos nacionais ou estrangeiros constituídos para gestão do direito de autor desempenham essa função como representantes dos respectivos titulares, resultando a representação da simples qualidade de sócio ou aderente ou da inscrição como beneficiário dos respectivos serviços.

2 — As associações ou organismos referidos no n.° 1 têm capacidade judiciária para intervir civil e criminalmente em defesa dos interesses e direitos legítimos dos seus representados em matéria de direito de autor, sem prejuízo da intervenção de mandatário expressamente constituído pelos interessados.

Artigo 74.° Registo da representação

1 — O exercício da representação a que se refere o artigo anterior, expressamente conferido ou resultante das qualidades nele mencionadas, depende de registo na Dírecção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.

2 — A inscrição no registo faz-se mediante requerimento do representante acompanhado de documento comprovativo da representação, podendo ser exigida tradução se estiver redigido em língua estrangeira.

3 — ......................................

Artigo 75.° Âmbito

1 — São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:

a).....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) A reprodução parcial, pelos processos enumerados na alínea anterior, nos estabelecimentos de ensino, contanto que essa reprodução e respectivo número de exemplares se destinem exclusivamente aos fins do ensino nesses estabelecimentos e não tenham fins lucrativos;

f) .....................................

8) .....................................

h) .....................................

0.....................................

Artigo 76.° Requisitos

1 — A utilização livre a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada:

a) Da indicação, sempre que possível, do nome do autor e do editor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem;

b) No caso da alínea d) do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;

c) No caso da alínea g) do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor.

2 - ......................................

3 — ......................................

Artigo 81.° Outras utilizações

É ainda consentida a reprodução:

a) .....................................

b) Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.

Artigo 82.°

Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras

1 — No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e re-