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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

RESOLUÇÃO

constituição de uma comissão eventual para 0 acompanhamento da situação em timor leste

A Assembleia da República, na sua reunião de 21 de Novembro de 1991, resolveu, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, e 181.°, n.° 1, da Constituição e do artigo 40.° do Regimento, constituir uma Comissão Eventual para o Acompanhamento da Situação em Timor Leste com a seguinte composição:

PSD — 15 deputados; PS — 8 deputados; PCP — 2 deputados; CDS — 1 deputados; PEV — 1 deputado; PSN — 1 deputado.

Assembleia da República, 21 de Novembro de 1991. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROPOSTA DE LEI N.° 2/VI (ARM)

valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social

O artigo 72.° da Constituição dispõe, no que respeita à terceira idade:

1 — As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.

2 — A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.

O n.° 4 do artigo 63.° da Constituição dispõe, no que respeita à segurança social:

4 — O sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

Os valores do salário mínimo nacional, estabelecidos no cumprimento da alínea a) do n.° 2 do artigo 59.° da Constituição da República Portuguesa, são convencionalmente e por força da sua própria definição os mínimos para a sobrevivência digna de qualquer cidadão.

A existência de cidadãos em condições de terceira idade ou de invalidez que recebem menos que o mínimo de sobrevivência ofende os preceitos constitucionais e a carta universal dos direitos do homem, subscrita por Portugal.

Impõe-se, pois, colmatar a situação grave em que se encontram os pensionistas, reformados e inválidos.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 229.°, conjugado com o n.° 1 do ar-

tigo 170.°, ambos da Constituição da República, a Assembleia Legislativa Regional aprova, para servir de proposta de lei à Assembleia da República, o seguinte:

Artigo 1.° Os valores mínimos das pensões de reforma e de invalidez do regime geral e equiparados são iguais ao valor do salário mínimo para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços.

Art. 2.° Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos por conta das dotações a inscrever no Orçamento do Estado.

Resolução aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Novembro de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.° 3/VI (ARM)

valores das pensões e prestações pecuniárias de segurança e protecção social na região autónoma da madeira.

Dispõe o n.° 1 do artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa que «os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade».

As especificidades da Região Autónoma da Madeira derivadas da insularidade e a realidade sócio-económica regional têm penalizado os reformados, os inválidos e as crianças no que respeita aos regimes de segurança e protecção social.

Os princípios de unidade e igualdade do sistema de segurança social pressupõem o reconhecimento das diferenças e correcção das desigualdades.

O reconhecimento constitucional das desigualdades derivadas da insularidade pressupõe, no campo da segurança e protecção social, medidas específicas que dêem eficácia ao sistema na garantia dos princípios da unidade e igualdade.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 229.°, conjugado com o n.° 1 do artigo 170.°, ambos da Constituição da República, a Assembleia Legislativa Regional aprova, para servir de proposta de lei à Assembleia da República, o seguinte:

Artigo 1.° São objecto de um acréscimo ao seu valor, a título de correcção das desigualdades derivadas da insularidade na Região Autónoma da Madeira, as seguintes prestações de segurança e protecção social:

a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral;

b) Os valores das pensões de sobrevivência, das pensões limitadas e das pensões reduzidas do regime geral;

c) Os valores das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas;

d) Os valores das pensões de invalidez e velhice do regime não contributivo;

e) Os valores das pensões de viuvez e orfandade;