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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

de medidas e soluções de fundo, que dêem real eficácia ao indiscutível princípio de que a integração nacional também passa pelo desporto.

É pois chegado o momento de às soluções conjunturais opor e substituir por soluções institucionais, que, em definitivo e de forma clara e segura, garantam a consagração dos princípios e estabeleçam o quadro de direitos e obrigações que salvaguardem os interesses dos agentes desportivos do continente e das ilhas no cumprimento dos calendários que imponham deslocações em que a barreira do mar tenha de ser ultrapassada.

Com a presente proposta pretende-se encontrar uma solução global e definitiva para o problema, recorrendo-se para tal à criação de um Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), ligando desta forma solidariamente todos os portugueses na defesa e afirmação de valores comuns, pois tudo o que favoreça a participação múltipla das regiões acaba contribuindo decididamente para o reforço da necessária coesão nacional e no fortalecimento e exaltação da identidade lusa.

Estarão assim asseguradas as condições de igualdade competitiva em todo o País, pondo de uma vez fim aos impedimentos, mais ou menos a passo suscitados, causados pelos elevados custos das deslocações e despoletados quase sempre por esta razão pelas federações das diversas modalidades.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa Regional, ao abrigo do artigo 170.° e alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República, propõe à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É criado o Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), dotado de autonomia finan-

ceira e funcionando na dependência do Governo da República.

Art. 2.° São objectivos do FNID:

1) Suportar os encargos com as deslocações, por via aérea, no âmbito das respectivas participações nas provas integradas nos calendários oficiais das federações, das equipas e atletas amadores ou não profissionais, do continente para as Regiões Autónomas, das Regiões Autónomas para o continente e entre as Regiões Autónomas;

2) Suportar os encargos resultantes do transporte dos apetrechos julgados imprescindíveis para a prática da respectiva modalidade.

Art. 3.° Constituem receitas do FNID:

1) A importância correspondente à taxa a fixar por lei sobre cada bilhete de entrada em todas as competições desportivas oficiais;

2) Subsídios, donativos e outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas;

3) As dotações garantidas pelo Orçamento do Estado necessárias à solvibilidade do FNID.

Art. 4.° O estabelecimento das regras de gestão do FNID compete ao Governo da República, que, conjuntamente com o Governo de cada uma das Regiões Autónomas, definirá as normas para a sua utilização e acesso.

Resolução aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Novembro de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

@ DIÁRIO

da Assembleia da República

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