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29 DE NOVEMBRO DE 1991

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J) O valor mínimo do complemento de pensão por cônjuge a cargo;

g) O quantitativo mensal do suplemento a grandes inválidos;

h) Os valores das prestações familiares no âmbito dos regimes do sistema de segurança social e do regime de protecção social da função pública:

Abono de família; Subsídio de aleitação; Subsídio de nascimento; Subsídio de casamento; Subsídio de funeral.

Art. 2.° Os valores das prestações previstas no artigo anterior serão determinados em função do diferencial das taxas de inflação entre a Região Autónoma da Madeira e o continente.

Art. 3.° Sempre que a inflação na Região Autónoma da Madeira seja inferior à verificada no continente ou, sendo superior, não ultrapasse a diferença de 5%, será este o valor a considerar para o cálculo do respectivo acréscimo.

Art. 4.° Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos por conta das dotações a inscrever no Orçamento do Estado.

Resolução aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Novembro de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.° 4/VI (ARM)

CUSTOS DE LIVROS. REVISTAS E JORNAIS DE E PARA A REGIÃO AUTÓNOMA OA MADEIRA

O estado de desenvolvimento de uma sociedade é avaliável pelo respectivo nível de vida e pelo correspondente acesso aos mais diversificados bens culturais de que necessita e de que pode livremente usufruir.

É inegável que a leitura constitui um determinante acto cultural a que os poderes públicos devem dar a maior atenção no sentido de a estimular e tornar acessível à totalidade dos cidadãos.

Importa limitar os factores que dificultam a sua expansão e divulgação, procurando que a uma acção pedagógica que alicie à leitura corresponda o acesso em condições aceitáveis aos meios indispensáveis: os livros, as revistas e os jornais.

É, de resto, com este espírito que hoje existem alguns benefícios concedidos pelo Estado à expedição postal de publicações em língua portuguesa, em regime de avença, a assinantes residentes em Portugal e no estrangeiro, na perspectiva do fomento cultural. Com este espírito os jornais e revistas têm também o mesmo preço em todo o espaço de Portugal continental.

Esses benefícios, no entanto, não contemplam o pagamento de portes aéreos e fretes marítimos dos livros, revistas e jornais que diariamente são expedidos para a Região Autónoma da Madeira pelas agências distri-

buidoras, de que advém um encargo acrescido que se reflecte no preço de venda ao público, excedendo assim o praticado em qualquer região do continente português.

Importa, por isso, corrigir esta desigualdade, pelo que, nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República, a Assembleia Legislativa Regional aprova, para servir de proposta de lei à Assembleia da República, o seguinte:

Artigo 1.° O Estado suportará os encargos totais correspondentes à expedição, por via aérea e marítima, de e para a Região Autónoma da Madeira dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária e recreativa, publicados em língua portuguesa em qualquer parte do território nacional e destinados à comercialização na Região Autónoma da Madeira.

Art. 2.° O disposto no artigo anterior será regulamentado pelo Governo da República.

Art. 3.° O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da respectiva regulamentação, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição da República.

Resolução aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Novembro de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.° 5/VI (ARM) INTEGRAÇÃO DESPORTIVA NACIONAL

Uma verdadeira integração desportiva de âmbito nacional, visando um desenvolvimento completo e harmonioso do País, pressupõe e exige que às competições de âmbito nacional tenham acesso os melhores atletas e as melhores equipas, qualquer que seja o ponto do território donde sejam oriundos.

Existem, contudo, factores alheios a essas razões que condicionam a aplicação daquele princípio elementar de justiça social e desportiva.

É o caso, por exemplo, da descontinuidade geográfica existente entre o continente e as Regiões Autónomas que, se por um lado resulta em benefício para o País, conferindo-lhe, desde logo, posição geoestratégica de inegável importância, por outro lado e paradoxalmente acarreta pesado ónus, também no campo desportivo, para o cabal intercâmbio e o pleno desenvolvimento do desporto, na medida em que o custo das deslocações dos atletas e equipas do continente para as ilhas e dos atletas e equipas das ilhas para o continente se traduz num entrave à livre competição e à desejável igualdade de condições para a participação desportiva.

A existência de descontinuidades geográficas cria, só por si, condicionantes específicas, pelo que é mister, através da via legislativa, instrumento por excelência adequado, que o factor humano corrija ao máximo as penalizações que a natureza impôs.

A solidariedade nacional, imperativo constitucional, e a própria coesão económica e social, valor superior da Europa de 92, são princípios que impõem a tomada