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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

PROPOSTA DE LEI N.° 1/VI

0 Governo apresenta à Assembleia da República, nós termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, a seguinte

ALTERAÇÃO A LEI N.° 65/90, DE 28 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1991)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 108.°, 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 3, da Constituição', o seguinte:

Artigo 1.° Alteração ao Orçamento do Estado para 1991

1 — É alterado o Orçamento do Estado para 1991, aprovado pela Lei n.° 65/90, de 28 de Dezembro, na parte respeitante aos mapas i a iv e XI anexos a essa lei.

2 — As alterações referidas no número anterior constam dos mapas i a iv e xi anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas i a iv e xi da Lei n.° 65/90.

Artigo 2.°

Alterações orçamentais

Fica o Governo dispensado de publicar no Diário da República as alterações nos orçamentos privativos a que se refere o n.° 4 do artigo 22.° da Lei n.° 65/90, que, no entanto, serão comunicadas ao Tribunal de Contas.

Artigo 3.° Destacamento de pessoal docente

Fica vedada a constituição de novas situações de destacamento de pessoal docente em quaisquer serviços ou organismos da Administração Pública.

Artigo 4.° Gestão de excedentes

No âmbito da política de organização e maior aproveitamento dos recursos humanos na Administração Pública, fica o Governo autorizado a alterar o Decreto--Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro, no sentido de alcançar uma maior mobilidade dos excedentes, com vista à sua colocação ou reafectação, bem como a rever a gestão dos actuais quadros de efectivos interdepartamentais, no sentido da sua centralização.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, António Fernando Couto dos Santos. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo.

Orçamento do Estado Rectificativo para 1991

Os encargos orçamentais decorrentes da aplicação do novo sistema retributivo, do estatuto da carreira docente e da revisão da carreira médica e de enfermagem

ultrapassaram significativamente as previsões feitas quando da elaboração do Orçamento do Estado para 1991.

Esse desvio traduziu-se em 71 milhões de contos no Ministério da Educação e em 30 milhões de contos no Ministério da Saúde.

A cobertura orçamental é encontrada numa contrapartida de 8 milhões de contos no PIDDAC e o restante pela dotação provisional (43 milhões de contos) e pelo acréscimo de despesa de 50 milhões de contos, cuja autorização se solicita à Assembleia da República.

Todos os reforços necessários em outros ministérios decorrentes da diferença entre o aumento de vencimentos verificado (13,5°7o) e o orçamentado (12,5%), bem como os encargos decorrentes do descongelamento dos escalões, são cobertos por poupanças obtidas em outros sectores, motivo por que se solicita autorização para proceder a transferências da competência da Assembleia da República.

Para além destas autorizações orçamentais, propõe--se o ajustamento pontual de algumas verbas do orçamento das receitas do Estado, por forma a harmonizá--las com a realidade previsível. Esta revisão exclui receitas fiscais referentes ao ano em curso, que poderão só vir a ser cobradas em 1992. Sendo cobradas em 1991, o saldo diminuirá mais uma vez.

Deste ajustamento, resulta uma redução do défice em 42 milhões de contos.

Assim, na parte do orçamento das receitas, propõem--se as seguintes alterações:

Impostos directos: MilhSes dc conIOS

Imposto sobre o rendimento das

pessoas singulares (IRS)...... +30

(Pelo facto de se ter registado um significativo aumento da massa salarial, base da incidência do imposto.)

Rendimentos da propriedade:

Juros......................... +62

(Juros do produto da aplicação de bilhetes do Tesouro no Banco de Portugal, em circunstâncias que não eram previsíveis aquando da ultimação do OE/91.)

Passivos financeiros:

Crédito interno (redução do défice) —42

(Por o balanceamento das alterações propostas para a despesa com a previsível mais-valia da receita proporcionar um desagravamento do défice daquele valor.) _

Variação líquida do orçamento da receita---- +50