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II SÉRIE-A — NÚMERO 13
A concretização do Mercado Único
18. A concretização do Mercado Interno a partir de 1 de Janeiro de 19".' corresponde a um factor decisivo e indispensável da necessidade Je se avançar para a criação da União Económica e Monetária.
Assim, nos termos do Acto Único, que definiu como objectivo a realização de um mercado sem fronteiras internas, tem vindo a ser executado um programa legislativo visando conceber e transpor, para o quadro legal de cada país membro, as disposições comunitárias que assegurarão aquele objectivo.
Neste momento estão adoptadas cerca de 75% das medidas que consagrarão o quadro legal da Europa sem fronteiras. A parte restante contém os dossiers cujo consenso tem sido mais difícil de obter.
As maiores dificuldades residem nos domínios da harmonização fiscal, da circulação de pessoas (nomeadamente a Convenção sobre a passagem das fronteiras externas), da cooperação entre empresas (designação das sociedades anónimas europeias, retenção de juros e "royalties" na fonte, fusões entre empresas de Estados membros, etc), da liberdade de estabelecimento (reconhecimento de diplomas) e. finalmente, no domínio dos serviços (as maiores dificuldades persistem na extensão do direito de prestação de serviços aos domínios do investimento e transportes).
Mas. para além do quadro legal que tem vindo a ser desenvolvido, a preparação das condições para o Mercado Único já começou, há alguns anos. por parte do sector empresarial mais dinâmico da Comunidade. O elevado número de fusões, de "joint-ventures" e de acordos entre empresas testemunham aquele movimento, o que se reflectiu na expansão do investimento nos últimos cinco anos, a nível comunitário.
Os efeitos dinâmicos desSe investimento, bem como da maior eficiência microeconómica. resultante quer das directivas de harmonização da iniciativa da Comissão, quer das decisões de racionalização da iniciativa das empresas, produzirão a breve prazo efeitos sensíveis no aumento do produto potencial da CE.
Os novos desafios da Construção Europeia
19. 0 Conselho Europeu de Maastricht, no passado mês de Dezembro, veio culminar um processo de reflexão e debate sobre as vias políticas e institucionais que a Comunidade Europeia deveria trilhar para:
• por um lado. responder aos problemas resultantes de um
maior grau de integração económica; do enfraquecimento da capacidade de cada Estado-membro para, isoladamente, contrariar, enquadrar, regular ou regulamentar fenómenos de natureza gobal ou transfronteiriça; da progressiva formação de um sistema multi-polar, que o desmoronamento do Pacto de Varsóvia e a dissolução da URSS veio consolidar, e, por consequência, a necessidade de se dotar de meios capazes de salvaguardar a especificidade dos valores e dos interesses europeus; e, por fim. da crescente instabilidade nos seus flancos Leste e Sul.
• e, por outro, preservar a sua natureza de associação
voluntária de Estados soberanos que, em áreas preestabelecidas, aceitaram partilhar a soberania ou transferir competências para o plano comunitário na medida em que tal era considerado mutuamente vantajoso quer do ponto de vista da eficácia da decisão e da execução políticas, quer do ponto de vista da segurança e do bem-estar dos cidadãos quer. ainda, do ponto de vista da salvaguarda da coesão económica e social.
20. O Tratado da União Europeia, cujas negociações foram concluídas no Conselho Europeu de Maastricht, reflecte a diferente natureza dos problemas que se deparam & Comunidade Europeia e a vontade de limitar os factores de incerteza quanto ao sentido do caminho a percorrer.
Assim, e em primeiro lugar, as respostas consagradas no Tratado são diferenciadas:
• as questões de natureza económica e monetária que, em
si, são já o reflexo de um elevado estádio de integração das economias dos Estados-membros, encontraram a sua resposta num alargamento do alcance do exercício partilhado de soberania no seio das instâncias comunitárias, com observância
das suas regras de funcionamento, e sobretudo no estabelecimento de uma União Económica e Monetária;
• as questões de política externa e de segurança passaram
a ser objecto de uma actuação concertada, convergente e solidária e. caso seja considerado necessário, subordinada a orientações comuns ou de uma actuação conjunta;
• as questões de natureza judiciária ou relativas á segurança interna de cada Estado-membro que tenham causas ou incidências que ultrapassem as respectivas fronteiras passaram a ser consideradas de interesse comum;
• finalmente, a questão relativa à constituição da cidadania
da União Europeia. Trata-se de um passo significativo de edificação de uma Europa dos cidadãos, sendo cidadão da União Europeia toda a pessoa que detenha a nacionalidade de um Estado-membro.
Em segundo lugar, o Tratado resultante de Maastricht revela uma vontade comunitária de minimizar a incerteza quanto ao sentido do projecto comunitário e quanto à legitimação sócio-política dos novos passos no sentido da integração e. em particular, faz da redução da incerteza no domínio da passagem à fase final da UEM um factor de aceleração do processo de ajustamento das economias de cada um dos Estados-membros. Assim, o Tratado estabelece que, em 1996, terá lugar um novo ciclo de negociações entre os Governos dos Estados-membros no sentido de aprofundar a integração.
21. O acordo de Maastricht reforça, em particular, os dispositivos que visam a salvaguarda dos equilíbrios sociais e de desenvolvimento regional tendo por base, no quadro de uma associação voluntária de Estados soberanos, a viabilidade e a irreversibilidade de novos passos no sentido da respectiva integração, que dependem da percepção pelos agentes sócio-económicos — e, em última instância, pelos eleitores — dos ganhos de bem-estar deles resultantes e da equidade da sua repartição. Assim:
• os doze Estados-membros autorizaram que onze com a exclusão
do Reino Unido pudessem decidir quanto aos níveis mínimos a observar no domínio das condições de trabalho, da informação e consulta dos trabalhadores, da igualdade dos homens e das mulheres no acesso ao mercado de trabalho e na integração dos excluídos deste mercado; ou, ainda, adoptar orientações comuns em matéria de segurança e protecção social dos trabalhadores, protecção dos trabalhadores no termo do respectivo contrato de trabalho, representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e dos empregadores, condições de emprego dos trabalhadores oriundos de terceiros países e apoio financeiro à promoção e criação de emprego;
• o Tratado reafirmou a importância vital da coesão económica
e social, com o objectivo de incentivar o progresso económico e social a nível da Comunidade, através da criação de condições que permitam o desenvolvimento, em particular, das regiões menos prósperas. E, em conformidade reafirmou a necessidade de adequar os instrumentos existentes ao objectivo do reforço da coesão económica e social e decidiu a criação de um Fundo de Coesão destinado a cofinanciar acções nos domínios do ambiente e da criação de redes transeuropeias de transportes nos Estados-membros com um rendimento per-capita inferior a 90% da média comunitária e que estejam a aplicar um programa de convergência que tenha sido submetido a apreciação no plano comunitário.
Os aspectos relativos ao equilíbrio social e ao desenvolvimento regional têm pontos de interacção e complementariedade que merecem uma particular atenção. Por um lado, o estabelecimento de requisitos mais elevados em matéria social tenderá a determinar um reforço dos instrumentos de correcção das disparidades de desenvolvimento das regiões; por outro lado, uma aceleração do processo de recuperação dos desníveis de desenvolvimento tende a favorecer a elevação das condições de prestação de trabalho.
22. Por último, a participação de cada Estado-membro na fase final da UEM ficou dependente do preenchimento dos requisitos macroeconómicos de transição pré-estabelecidos (convergência da taxa de inflação, níveis do défice orçamental e da dívida pública em temos de PIB. estabilidade cambial e convergência das taxas de juro). Foi decidido que a fase Pinai da UEM terá lugar, o mais tardar, em 1999 com a participação dos Estados-membros que satisfaçam os requisitos de convergência.
Isto significa que o processo de criação da UEM dispõe de mecanismos internos de irreversibilidade e que. em