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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

PROPOSTA DE LEI N.° 11/VI

autoriza o governo a alterar o regime de suspensão do contrato de trabalho e de redução do período normal de trabalho.

O Acordo Económico e Social, subscrito no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social, define um conjunto de objectivos, princípios e medidas de ordem económica e social, cuja execução vem sendo em-penhadamente assumida pelos outorgantes. Neste âmbito se inscreve a revisão do regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho e de redução do período normal de trabalho.

Com efeito, prevê-se no Acordo Económico e Social a realização de uma alteração legislativa com os escopos de proporcionar maior eficácia às medidas de recuperação das empresas, de relançar as condições de qualidade do emprego e do trabalho, de prevenir situações de desocupação, precursoras de marginalização e discriminação profissional, e de dinamizar a mobilidade e flexibilidade do mercado de trabalho.

A presente proposta de lei visa, justamente, a prossecução desses objectivos, norteando-se pelos imperativos de uma maior eficácia económica e social dos mecanismos normativos de suspensão e redução do período normal de trabalho e de uma diminuição da conflitualidade suscitada pelo seu desencadeamento.

Desta sorte, alteram-se os critérios impostos à entidade empregadora, na medida em que se mostrem contrários aos objectivos de recuperação da empresa, confere-se maior autonomia na organização do trabalho em situações de redução (no sentido, aliás, da revisão efectuada pelo diploma que já havia eliminado a autorização administrativa) e salvaguarda-se um regime específico de protecção dos representantes dos trabalhadores.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° l do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a alterar o regime de suspensão do contrato de trabalho e de redução do período normal de trabalho.

Art. 2.° A legislação a estabelecer assentará nas seguintes regras fundamentais:

a) Previsão de que a redução dos períodos normais de trabalho se possa traduzir, quer na interrupção da actividade por um ou mais períodos normais de trabalho, podendo abranger, rotativamente, diferentes grupos de trabalhadores, quer na diminuição do número de horas correspondente àqueles períodos;

b) Restrição da possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho às situações em que a redução dos períodos normais de trabalho se mostre inadequada ou insuficiente para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, sem que, para tal, se torne necessária autorização administrativa;

c) Limitação da proibição legal de aumento das remunerações dos membros dos corpos sociais aos casos em que se verifique comparticipação financeira da Segurança Social na compensação salarial concedida aos trabalhadores;

d) Eliminação da proibição de proceder ao reembolso de prestações suplementares de capital ou de suprimentos;

é) Eliminação dos critérios de selecção dos trabalhadores abrangidos pelas medidas de redução ou suspensão da prestação de trabalho;

f) Previsão de medidas adequadas à protecção dos representantes sindicais e dos membros das comissões de trabalhadores, designadamente pela atribuição de preferência na manutenção das condições normais de trabalho, salvo diferente regime estabelecido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho de natureza convencional;

g) Garantia de que a redução dos períodos normais de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho relativa a trabalhador que seja representante sindical ou membro da comissão de trabalhadores, em efectividade de funções, não prejudique o direito ao normal exercício das actividades de representante dos trabalhadores no interior da empresa.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12

de Dezembro de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal

António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, António Fernando Couto dos Santos. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

PROPOSTA DE LEI N.° 12/VI

autoriza 0 governo a rever 0 regime legal □0 contrato de serviço doméstico

O Decreto-Lei n.° 508/80, de 21 de Outubro, constituiu a primeira tentativa para disciplinar globalmente a relação jurídica do trabalho doméstico.

A sua elaboração reflectiu a natureza especial deste contrato, em que prevalece o princípio da colaboração entre o trabalhador e a entidade patronal. Representou, no entanto, uma primeira aproximação a esta matéria, necessariamente sujeita a aperfeiçoamento.

Na presente proposta de lei teve-se em conta a evolução normativa e a prática da negociação colectiva dos últimos anos, de modo a aproximar a regulamentação de determinadas matérias do serviço doméstico ao regime dos restantes trabalhadores, sem perder de vista as especificidades desta relação de trabalho.

Neste sentido, estabelece-se um conjunto de princípios aos quais deve obedecer esta relação jurídica, designadamente no que se reporta ao subsídio de Natal, às férias, à determinação do período normal de trabalho semanal, à celebração do contrato a termo, à suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, à cessação do contrato de trabalho e ao abandono do trabalho.