O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

278-(356)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

rifique nos termos gerais e ainda, nomeadamente, por manifesta insuficiência económica da entidade empregadora superveniente à celebração do contrato, por alteração substancial das circunstâncias da vida familiar da entidade empregadora que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, conferindo-se ao trabalhador, neste caso, o direito a uma compensação de valor correspondente à retribuição de um mês por cada três anos de serviço, até ao limite de cinco, independentemente da retribuição por inteiro do mês em que se verificar a caducidade do contrato;

q) Considerar como impossibilidade definitiva, para efeitos da caducidade, o impedimento cuja duração seja superior a seis meses ou, antes de expirado este prazo, quando haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior;

r) Definição da justa causa de rescisão do contrato em termos equiparados aos do regime geral, considerando como tal qualquer facto ou circunstância que impossibilite a manutenção das relações que decorrem da natureza especial do contrato de serviço doméstico;

s) Atribuição ao trabalhador, não havendo acordo quanto à reintegração, do direito a uma indemnização, nos casos de despedimento pela entidade empregadora com alegação insubsistente de justa causa;

/) Disciplina da rescisão unilateral do contrato pelo trabalhador, prevendo-se um aviso prévio de duas semanas por cada ano de serviço ou fracção, até ao limite de seis semanas, e uma indemnização, que poderá ser compensada com créditos de retribuição, correspondente à retribuição do período de aviso prévio em falta;

u) Aproximação do instituto do abandono de trabalho ao regime geral, fixando-se em 10 dias o período em que se presume a existência do abandono;

v) Adstrição do empregador, mediante pedido do trabalhador, à obrigação de passagem de um certificado de trabalho, quando ocorra a cessação do contrato;

x) Previsão de sanções por infracções à regulamentação agora autorizada, devendo o respectivo regime aproximar-se do vigente para a violação das normas do contrato individual de trabalho.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, António Fernando Couto dos Santos. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

da AssemtÉ^Ë^^H

Depósito legal n. ° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEM, E. P. AVflS©

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 6$; preço por linha de anúncio, 178S-

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 24S0Ü

^H>o^jcorrespon(lencia. quer oficial, quer relativa a anúncios e a assinaturas do «Diáfi^^^^^iJliÇaK^èdu