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21 DE JANEIRO DE 1991

278-(355)

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a rever o regime legal do contrato de serviço doméstico.

Art. 2.° A legislação a estabelecer pelo Governo, nos termos do artigo anterior, deverá ter em conta a natureza especial do contrato de serviço doméstico, gerador de relações com acentuado carácter familiar, bem como a necessidade de melhoria do estatuto social destes trabalhadores, de forma compatível com a especificidade económica dos empregadores, e assentará nas seguintes regras:

67) Enumeração exemplificativa das actividades que podem ser objecto de contrato de serviço doméstico, prevendo a extensão do respectivo regime, com adaptações, ao serviço prestado a pessoas colectivas ou outras entidades de fins não lucrativos, ou a agregados familares por conta daquelas; exclusão de trabalhos com carácter acidental, de execução de tarefas concretas de frequência intermitente, bem como da execução de trabalhos domésticos no regime denominado au pair, de autonomia ou de voluntariado social, os quais se regerão pela estipulação das partes; definição das modalidades do contrato, distinguindo entre contratos com ou sem alojamento e com ou sem alimentação, a tempo inteiro e a tempo parcial;

b) Fixação de um período experimental de 90 dias, prevendo-se a possibilidade de, por estipulação escrita, ser eliminado ou reduzido;

c) Fixação da idade mínima de admissão em 16 anos, com obrigatoriedade de comunicação à lnspecção-Geral do Trabalho dos elementos considerados indispensáveis para uma fiscalização eficaz, quando se trate de admissão de menores;

d) Determinação das condições de admissibilidade do contrato a termo, certo ou incerto, restringindo-a aos casos de natureza transitória ou temporária do trabalho a prestar e de estipulação pelas partes de duração, incluindo as renovações, não superior a um ano; sujeição do contrato a termo, neste último caso, à forma escrita; fixação das consequências da falta de redução a escrito; possibilidade de o contrato a termo certo ser objecto de duas renovações e previsão da sua conversão em contrato sem termo após o decurso de 15 dias sobre a data do termo da última renovação ou da verificação do evento que justificou a sua celebração;

e) Definição do conceito, do tempo de cumprimento e das modalidades da retribuição; consagração, em relação aos trabalhadores alojados, do direito à alimentação nos dias de descanso semanal e feriados ou do valor correspondente; possibilidade de definição da retribuição mínima mensal garantida em diploma especial; previsão de um subsídio de Natal não inferior a 50% da parte pecuniária da retribuição correspondente a um mês, ou a 100 °7o, no caso de o trabalhador ter, pelo menos cinco

anos de antiguidade, com a possibilidade de ser proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da sua concessão; obrigatoriedade de entrega ao trabalhador de documento comprovativo das prestações devidas, relativo ao pagamento em numerário;

f) Fixação da duração máxima semanal do trabalho em quarenta e quatro horas, a qual, mediante acordo do trabalhador, poderá ser observada em termos médios; previsão de que, relativamente aos trabalhadores alojados, apenas sejam considerados os tempos de trabalho efectivo;

g) Previsão de intervalos para descanso e refeições a fixar por acordo ou, na falta deste, pela entidade empregadora, dentro dos períodos consagrados pelos usos e costumes; garantia de um repouso nocturno de, pelo menos, oito horas consecutivas, insusceptível de interrupção a não ser por motivos graves, imprevistos ou de força maior, ou quando o trabalhador tenha sido contratado para assistir doentes ou crianças até aos três anos;

hi) Consagração, sem prejuízo da retribuição, do direito a um dia de descanso semanal; possibilidade de ser convencionado, entre as partes, um descanso semanal complementar de meio dia ou de um dia;

/) Previsão do direito a férias remuneradas de 22 dias úteis em cada ano civil e aproximação do respectivo regime à lei geral;

j) Definição do conceito, dos tipos e dos efeitos das faltas, em termos de aproximação ao regime geral do contrato individual de trabalho;

/) Garantia, relativamente ao trabalhador alojado e ao não alojado a tempo inteiro, do direito ao gozo dos feriados obrigatórios previstos na regulamentação geral do contrato individual de trabalho; possibilidade de, com o acordo do trabalhador, poder ter lugar a prestação de trabalho de duração normal nos feriados obrigatórios, a compensar com tempo livre por um período correspondente; previsão de que, quando por razões de atendível interesse do agregado familiar não seja viável a compensação com tempo livre, o trabalhador tenha direito à remuneração correspondente;

m) Regulamentação do regime da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, nomeadamente doença ou acidente, determinando-se que, em caso de não apresentação ao serviço no período de 10 dias após o termo do impedimento, se considera haver abandono do trabalho com consequente cessação do contrato de trabalho;

n) Previsão de disposições gerais relativas à segurança e saúde do trabalhador doméstico, com definição dos direitos e. deveres dos empregadores e trabalhadores;

o) Previsão de o contrato de serviço doméstico poder cessar por acordo das partes, por caducidade, por rescisão de qualquer das partes ocorrendo justa causa e por rescisão unilateral do trabalhador com pré-aviso;

p) Regulamentação da cessação do contrato de trabalho por caducidade, prevendo que esta se ve-