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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

Branche 8 — Services:

81 — Services gouvernementaux.

82 — Services fournis au public et aux entreprises.

83 — Services des loisirs.

84 — Services personnels.

Branche 9 — Activités mal désignées: 90 — Activités mal désignées.

ANEXO N.° 2 CONVENÇÃO N.° 102

CONVENÇÃO RELATIVA A NORMA MÍNIMA DA SEGURANÇA SOCIAL

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada para Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se aí reunido a 4 de Junho de 1952, na sua 35.a sessão;

Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas à norma mínima da segurança social, questão incluída no quinto ponto da ordem de trabalhos da sessão;

Depois de ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional,

adopta, neste 28.° dia de Junho de 1952, a convenção seguinte, que será designada por Convenção relativa à segurança social (norma mínima), 1952:

PARTE I Disposições gerais

Artigo 1.°

1 — Para os efeitos da presente Convenção:

a) O termo «prescrito» significa determinado pela ou em virtude de legislação nacional;

b) O termo «residência» designa a residência habitual no território do Estado membro e o termo «residente» designa a pessoa que reside habitualmente no território do Estado membro;

c) O termo «esposa» designa a esposa que está a cargo do marido;

d) O termo «viúva» designa a mulher que estava a cargo do marido no momento do falecimento deste;

e) O termo «filho» ou «criança» designa um filho ou uma criança que ainda não tenha atingido a idade em que termina a escolaridade obrigatória ou uma criança menor de 15 anos, conforme o que for prescrito;

f) O termo «período de garantia» designa quer um período de contribuição, quer um período de emprego, quer um período de residência, quer qualquer combinação destes períodos, conforme o que for prescrito.

2 — Para os efeitos dos artigos 10.°, 34.° e 49.°, o termo «prestações» significa quer assistência ou cuidados prestados directamente, quer prestações indirectas que consistam no reembolso das despesas suportadas pelo interessado.

Artigo 2.°

Todo o Membro para o qual a presente Convenção esteja em vigor deverá:

d) Aplicar:

i) A parte i;

ii) Pelo menos três dás partes li, iii, iv, v, vi, vil, viu, ix e x, incluindo pelo menos uma das partes iv, v, vi, ix e x;

/■//■) As disposições correspondentes das partes xi, xii e xiil; ;'v) A parte xiv;

b) Especificar a sua rectificação para quais das partes ii a x aceita as obrigações decorrentes da Convenção.

Artigo 3.°

1 — Um Membro cuja economia e recursos médicos não tenham atingido um desenvolvimento suficiente pode, se a autoridade competente o desejar e enquanto o julgar necessário, por declaração anexada à sua ratificação, reservar-se o benefício das derrogações temporárias constantes dos artigos seguintes: 9.°, alínea d); 12.°, n.° 2; 15.°, alínea d); 18.°, n.° 2; 21.°, alínea c); 27.°, alínea d); 33.°, alínea b); 34.°, n.° 3; 41.°, alínea d); 48.°, alínea c); 55.°, alínea d), e 61.°, alínea d).

2 — Todo o Membro que tenha feito uma declaração em conformidade com o n.° 1 do presente artigo deve, no relatório anual sobre a aplicação da presente Convenção, que é obrigado a apresentar em virtude do artigo 22.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, comunicar, a propósito de cada uma das derrogações cujo benefício se tiver reservado:

cr) Que persistem as razões que levaram a fazer tal declaração;

b) Ou que renuncia, a partir de determinada data, a prevalecer-se da derrogação em causa.

Artigo 4."

1 — Todo o Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode, posteriormente, comunicar ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações decorrentes da Convenção no que respeita a uma ou mais das partes n e x que não tenham sido já especificadas na sua ratificação.

2 — Os compromissos previstos no n.° 1 do presente artigo serão considerados como parte integrante d& ratificação e produzirão efeitos idênticos a partir da data da sua notificação.

Artigo 5.°

Quando, para a aplicação de qualquer das partes u a x da presente Convenção abrangidas pela sua ratificação, um Membro for obrigado a proteger categorias