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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

b) Ou 1,5% do salário referido, multiplicado pelo número total de filhos de todos os residentes.

Artigo 45.°

Quando as prestações consistirem num pagamento periódico, devem ser concedidas por todo o tempo de duração da eventualidade.

PARTE VIII Prestações de maternidade

Artigo 46.°

Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição de prestações de maternidade, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.

Artigo 47.°

A eventualidade coberta será a gravidez, o parto e suas sequelas e a suspensão do ganho daí resultante, tal como seja definida pela legislação nacional.

Artigo 48.°

As pessoas protegidas devem abranger:

a) Todas as mulheres pertencentes a categorias prescritas de assalariados, constituindo o total dessas categorias pelo menos 50% do total dos assalariados e, no respeitante às prestações médicas em caso de maternidade, igualmente as esposas dos homens pertencentes a essas mesmas categorias;

b) Ou, todas as mulheres pertencentes a categorias prescritas da população activa, constituindo o total dessas categorias pelo menos 20% do total dos residentes e, relativamente as prestações médicas em caso de maternidade, igualmente as esposas dos homens pertencentes a essas mesmas categorias;

c) Ou, quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.°, todas as mulheres pertencentes a categorias prescritas de assalariados, constituindo o total dessas categorias pelo menos 50% do total dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem pelo menos 20 pessoas e, relativamente às prestações médicas em caso de maternidade, igualmente as esposas dos homens pertencentes a essas mesmas categorias.

Artigo 49.°

1 — No que se refere à gravidez, ao parto e suas sequelas, as prestações médicas por maternidade devem abranger os cuidados médicos mencionados nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2 — Os cuidados médicos devem abranger pelo menos: '

a) A assistência pré-natal, a assistência durante o parto e a assistência pós-parto, prestadas quer por um médico, quer por parteira diplomada;

b) A hospitalização, quando necessária.

3 — Os cuidados médicos mencionados no n.° 2 do presente artigo devem ter em vista preservar, restabelecer ou melhorar a saúde da mulher protegida, assim como a sua aptidão para trabalhar e para prover às suas necessidades pessoais.

4 — Os departamentos governamentais ou instituições que atribuem as prestações médicas em caso de maternidade devem, por todos os meios que possam considerar-se adequados, encorajar as mulheres protegidas a recorrer aos serviços gerais de saúde postos à sua disposição pelas autoridades públicas ou por outros organismos reconhecidos pelas autoridades públicas.

Artigo 50.°

Relativamente à suspensão do ganho resultante da gravidez, do parto e suas sequelas, a prestação será um pagamento periódico calculado em conformidade com as disposições do artigo 65.°, ou do artigo 66.° O montante do pagamento periódico pode variar no decurso da eventualidade, desde que o montante médio esteja de acordo com as supracitadas disposições.

Artigo 51.°

As prestações mencionadas nos artigos 49.° e 50.° devem, na eventualidade coberta, ser asseguradas pelo menos às mulheres pertencentes às categorias protegidas que tenham cumprido um período de garantia que possa considerar-se necessário paira evitar abusos; as prestações mencionadas no artigo 49.° devem igualmente ser asseguradas às esposas dos homens das categorias protegidas, quando estes tenham cumprido o período de garantia previsto.

Artigo 52.°

As prestações mencionadas nos artigos 49.° e 50.° devem ser concedidas por todo o tempo de duração da eventualidade coberta; todavia, os pagamentos periódicos podem ser limitados a 12 semanas, a não ser que a legislação nacional imponha ou autorize um período mais longo de ausência do trabalho, caso em que os pagamentos não poderão ser limitados a um período de duração inferior.

PARTE IX Prestações de invalidez

Artigo 53.°

Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição de prestações de invalidez, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.