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28 DE MARÇO DE 1992

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Artigo 54.°

A eventualidade coberta será a incapacidade para exercer uma actividade profissional de grau prescrito, quando se nreveja que essa capacidade venha a ser permanente ou quando a mesma subsistir após o termo do subsídio de doença.

Artigo 55.°

As pessoas protegidas devem abranger:

a) Categorias prescritas de assalariados, cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados;

b) Ou categorias prescritas da população activa, cujo total constitua pelo menos 20% do total dos residentes;

c) Ou todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites prescritos em conformidade com as disposições do artigo 67.°;

d) Ou, quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.°, categorias prescritas de assalariados, cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem pelo menos 20 pessoas.

Artigo 56.°

A prestação será um pagamento periódico calculado da seguinte forma:

a) Em conformidade com as disposições do artigo 65.°, ou do artigo 66.°, quando forem protegidas categorias de assalariados ou categorias da população activa;

b) Em conformidade com as disposições do artigo 67.°, quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites prescritos.

Artigo 57.°

1 — A prestação mencionada no artigo 56.° deve, na eventualidade coberta, ser assegurada pelo menos:

á) A uma pessoa protegida que tenha cumprido, antes da eventualidade, de acordo com regras prescritas, um período de garantia que pode consistir em 15 anos de contribuição ou de emprego, ou em 10 anos de residência;

b) Quando, em princípio, todas as pessoas activas forem protegidas, a uma pessoa protegida que tenha cumprido um período de garantia de três anos de contribuição e em nome da qual tenha sido pago, durante o período activo da sua vida, o número médio anual de contribuições prescrito.

2 — Quando a atribuição da prestação mencionada no n.° 1 do presente artigo estiver subordinada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de emprego, deve ser assegurada uma prestação reduzida pelo menos:

a) A uma pessoa protegida que tenha cumprido, antes da eventualidade, segundo regras prescri-

tas, um período de garantia de cinco anos de contribuição ou de emprego; b) Quando, em princípio, todas as pessoas activas forem protegidas, a uma pessoa protegida que tenha cumprido um período de garantia de três anos de contribuição e em nome da qual tenha sido pago, durante o período activo da sua vida, metade do número médio anual de contribuições prescrito, a que se refere a alínea b) do n.° 1 do presente artigo.

3 — As disposições do n.° 1 do presente artigo considerar-se-ão cumpridas quando uma prestação calculada de acordo com a parte Xl, mas segundo uma percentagem inferior em 10 unidades à indicada no quadro anexo a essa mesma parte para o beneficiário--tipo, for pelo menos assegurada a uma pessoa protegida que tenha cumprido, segundo regras prescritas, cinco anos de contribuição, de emprego ou de residência.

4 — A percentagem indicada no quadro anexo à parte xi pode sofrer uma redução proporcional, quando o período de garantia para a prestação que corresponder à percentagem reduzida for superior a cinco anos de contribuição ou de emprego, mas inferior a 15 anos de contribuição ou de emprego. Atribuir-se-á uma prestação reduzida em conformidade com o n.° 2 do presente artigo.

Artigo 58.°

As prestações mencionadas nos artigos 56.° e 57." devem ser concedidas por todo o tempo de duração da eventualidade ou até à sua substituição por uma prestação de velhice.

PARTE X Prestações tile sobrevivência

Artigo 59.°

Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição de prestações de sobrevivência, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.

Artigo 60.°

1 — A eventualidade coberta deve abranger a perda de meios de subsistência sofrida pela viúva ou pelos filhos, em resultado da morte do amparo de família; nò caso da viúva, o direito à prestação pode ser subordinado ao pressuposto, em conformidade com a legislação nacional, de que a mesma está incapacitada de prover às suas necessidades pessoais.

2 — A legislação nacional poderá suspender a prestação se a pessoa que a ela teria direito exercer certas actividades remuneradas prescritas, ou poderá reduzir as prestações contributivas quando o ganho do beneficiário exceder o montante prescrito, e as prestações não contributivas quando o ganho do beneficiário ou os seus outros recursos ou ambos adicionados excederem um montante prescrito.