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28 DE MARÇO DE 1992

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0 Relativamente à prestação de desemprego, no caso de o interessado ter perdido o emprego em consequência directa de cessação de trabalho por conflito profissional ou por ter abandonado voluntariamente o emprego, sem motivos legítimos;

j) Relativamente à prestação de sobrevivência, enquanto a viúva viver em concubinato.

Artigo 70.°

1 — Todo o requerente deve ter direito de recurso em caso de recusa da prestação, ou de contestação quanto à qualidade e quantidade da mesma.

2 — Quando na aplicação da presente Convenção a gestão dos cuidados médicos estiver confiada a um departamento governamental responsável perante um parlamento, o direito de recurso previsto no n.° 1 do presente artigo pode ser substituído pelo direito a fazer examinar pela autoridade competente qualquer reclamação respeitante à recusa de cuidados médicos ou à qualidade dos cuidados médicos recebidos.

3 — Quando as reclamações forem apresentadas a tribunais especialmente criados para tratar das questões de segurança social e nos quais as pessoas protegidas estejam representadas, o direito de recurso pode não ser concedido.

Artigo 71.°

1 — O custo das prestações atribuídas por aplicação da presente Convenção e as despesas de administração dessas prestações devem ser financiadas em conjunto por meio de contribuições ou de impostos ou por ambos, segundo modalidades.que evitem que as pessoas de fracos recursos tenham de suportar um encargo muito pesado e que tenham em conta a situação económica do Membro e das categorias de pessoas protegidas.

2 — O total das contribuições para o seguro suportadas pelos assalariados protegidos não deve exceder 50 % do total dos recursos afectos à protecção dos assalariados, das suas esposas e filhos. Para determinar se esta condição se encontra preenchida, todas as prestações concedidas pelo Membro por aplicação da presente Convenção poderão ser consideradas em conjunto, com excepção das prestações familiares e das prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais se estas últimas dependerem de um ramo especial.

3 — O Membro em causa deve assumir uma responsabilidade geral quanto à concessão das prestações atribuídas por aplicação da presente Convenção e tomar todas as medidas necessárias para esse efeito. Deve, se necessário, assegurar-se de que os estudos e cálculos actuariais necessários no que se refere ao equilíbrio financeiro são efectuados periodicamente e, de qualquer modo, antes de qualquer modificação das prestações, da taxa das contribuições para o seguro ou dos impostos afectos à cobertura das enventualidades em questão.

Artigo 72.°

1 — No caso de a gestão não ser assegurada por uma instituição regulamentada pelas autoridades públicas ou por um departamento governamental responsável pe-

rante um parlamento, devem participar na gestão representantes das pessoas protegidas ou ser a ela associados com poder consultivo, em condições prescritas; a legislação nacional pode também prever a participação de representantes dos empregadores e das autoridades públicas.

2 — O Membro em causa deve assumir uma responsabilidade geral com vista à correcta gestão das instituições e serviços que concorrem para a aplicação da presente Convenção.

PARTE XIV

Disposições diversas

Artigo 73.°

A presente Convenção não será aplicável:

a) Às eventualidades ocorridas antes da entrada em vigor da parte correspondente da Convenção para o Membro interessado;

b) Às prestações atribuídas por eventualidades ocorridas após a entrada em vigor da parte correspondente da Convenção para o Membro interessado, na medida em que os direitos a essas prestações tenham origem em períodos anteriores à data da respectiva entrada em vigor.

Artigo 74.°

A presente Convenção não deve ser considerada como revisão de qualquer das convenções existentes.

Artigo 75.°

Quando assim se determine numa convenção adoptada posteriormente pela Conferência e que incida sobre uma ou diversas matérias tratadas pela presente Convenção, as disposições da presente Convenção que forem especificadas na nova convenção deixarão de se aplicar a qualquer Membro que a tenha ratificado, a partir da data da sua entrada em vigor para o Membro interessado.

Artigo 76.°

1 — Todo o Membro que ratifique a presente Convenção obriga-se a fornecer, no relatório anual que deve apresentar sobre a aplicação da Convenção, em conformidade com o artigo 22.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

a) Informações completas sobre a legislação que dê cumprimento às disposições da Convenção;

b) As provas em como satifaz as exigências estatísticas formuladas:

0 Pelos artigos 9.°, alíneas a), b), c) ou d); 15.°, alíneas a), b) ou d); 21.°, alíneas a) ou c); 21.°, alíneas a), b) ou d); 33.°, alíneas a) ou b)\ 41.°, alíneas a), b) ou d); 48.°, alíneas a), b) ou c); 55.°, alíneas d), b) ou d); 61.°, alíneas á), b) ou d), quanto ao número das pessoas protegidas;