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II SÉRIE-A - NÚMERO 31

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N-MO/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A DETERMINAÇÃO DO ESTADO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DE UM PEDIDO DE ASILO APRESENTADO NUM ESTADO MEMBRO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS.

Nos termos da alínea tf) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre a Determinação do Estado Responsável pela Análise de um Pedido de Asilo Apresentado Num Estado Membro das Comunidades Europeias, assinada em Dublün a 15 de Junho de 1990, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1992. — O Prímeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João cie Deus Pinheiro. — O Ministro Adjunto, Luís Marques Mendes.

CONVENÇÃO SOBRE A DETERMINAÇÃO DO ESTADO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DE UM PEDIDO DE ASILO APRESENTADO NUM ESTADO MEMBRO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República Portuguesa e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Considerando o objectivo lixado pelo Conselho Europeu de Estrasburgo de 8 e 9 de Dezembro de 1989 no sentido de proceder a uma harmonização das respectivas políticas de asilo:

Decididos, por fidelidade à sua tradição humanitária comum, a assegurar aos refugiados uma protecção adequada, em conformidade com as disposições da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados, a seguir denominados, respectivamente, «Convenção de Genebra» e «Protocolo de Nova Iorque»;

Considerando o objectivo comum da criação de um espaço sem fronteiras internas, no qual será nomeadamente assegurada a livre circulação de pessoas de acordo com o disposto no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, na redacção que lhe foi dada pelo Acto Único Europeu;

Conscientes da necessidade de tomar medidas p;un evitar que a realização desse objectivo provoque

situações que possam vir a deixar o requerente de asilo demasiado tempo na incerteza acerca da decisão que será tomada sobre o seu pedido e empenhados em dar a lodo e qualquer requerente de asilo a garantia de que o seu pedido será analisado por um dos Estados membros e em evitar que os requerentes de asilo sejam .sucessivamente enviados de um Estado membro para outro sem que nenhum desses Estados se reconheça competente para analisar o seu pedido de asilo;

Empenhados em continuar o diálogo iniciado com o Alto-Coinissário das Nações Unidas para os Refugiados para atingir os objectivos acima expostos;

Decididos a instaurar, para efeitos da aplicação da presente Convenção, uma cooperação estreita por diversos meios, entre os quais as trocas de informações;

decidiram concluir a presente Convenção e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Melchior Wathelet, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Justiça e dos Independentes e dos Pequenos e Médios Empresários;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Dr. Helmut Rückriegel, Embaixador da República Federal da Alemanha em Dublim; Wolfgang Schäuble, Ministro Federal do Interior,

O Presidente da República Helénica:

Ioannis Vassiliades, Ministro da Ordem Pública;

Sua Majestade o Rei de Espanha:

José Luis Corcuera, Ministro do Interior,

O Presidente da República Francesa: Pierre Joxe, Ministro do Interior,

O Presidente da Irlanda:

Ray Burke, Ministro da Justiça e das Comunicações;

O Presidente da República Italiana:

Antonio Gava, Ministro do Interior,

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Marc Fischbach, Ministro da Educação Nacional, Ministro da Justiça e Ministro da Função Pública;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Ernst Maurits Henricus Hirsch Ballin, Ministro da Justiça e Ministro dos Assuntos Arubanos e das Antilhas Neerlandesas;