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II SÉRIE - A — NÚMERO 31

Artigo 5."

1 — Quando o requerente de asilo for titular de uin título de residência válido, o Estado membro que tiver emitido esse título é responsável pela análise do pedido de asilo.

2 — Quando o requerente de asilo for titular de um visto válido, o Estado membro que tiver emitido esse visto é responsável pela análise do pedido de asilo, excepto nos seguintes casos:

a) Quando o visto tiver sido emitido mediante autorização escrita de outro Estado membro, é este último o responsável pela análise do pedido de asilo. Quando um Estado membro consultar previamente a autoridade central de outro Estado membro, nomeadamente por razões de segurança, o acordo deste último não constitui uma autorização escrita na acepção da presente disposição;

/;) Quando o requerente de asilo titular de um visto de trânsito apresentar o seu pedido noutro Estado membro em que não esteja sujeito à obrigação de visto, é este último Estado o responsável pela análise do pedido de asilo;

c) Quando o requerente de asilo titular de um visto de trânsito apresentar o seu pedido no Estado que emitiu esse visto e que obteve confirmação escrita das autoridades diplomáticas ou consulares do Estado membro de destino de que o estrangeiro dispensado de visto preenchia as condições de entrada nesse Estado, é este último Estado o responsável pela análise do pedido de asilo.

3 — Quando o requerente de asilo for titular de vários títulos de residência ou de vários vistos válidos emitidos por diferentes Estados membros, o Estado membro responsável pela análise do pedido de asilo é:

a) O Estado que tiver emitido o título de residência que confira o direito de residência mais longo ou, caso os títulos tenham prazos de validade idênticos, o Estado que tiver emitido o título de residência cuja validade cesse mais tarde;

b) O Estado que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde, quando os diferentes vistos forein da mesma natureza;

c) Em caso de vistos de natureza diferente, o Estado que tiver emitido o visto com um prazo de validade mais longo ou, caso os prazos de validade sejam idênticos, o Estado que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde. A presente disposição não se aplica se o requerente for titular de um ou vários vistos de trânsito emitidos mediante apresentação de um visto de entrada noutro Estado membro. Nesse caso, é este último Estado membro o Estado responsável.

4 — Quando o requerente de asilo for apenas titular de um ou vários títulos de residência caducados há menos de dois anos ou de um ou vários vistos caducados há menos de seis meses que lhe tenham efectivamente permitido a entrada no território de um Estado membro, são aplicáveis os n.us 1, 2 e 3 enquanto o estrangeiro não abandoinir o território dos Estados membros.

Se o requerente de asilo for titular de um ou vários títulos de residência caducados há mais de dois anos ou de um ou vários vistos caducados há mais de seis meses que lhe tenham efectivamente permitido a entrada no território de um Estado membro, e no caso de o estrangeiro não ter abandonado o território comum, é responsável o Estado membro em que o pedido for apresentado.

Artigo 6.u

Sempre que o requerente de asilo tenlia atravessado irregularmente a fronteira de um Estado membro, por via terrestre, marítima ou aérea, a partir de um Estado não membro das Comunidades Europeias, e essa entrada nesse Estado membro possa ser provada, é este último Estado o responsável pela análise do pedido de asilo.

Todavia, esse Estado deixa de ser responsável se for provado que o requerente de asilo residiu no Estado membro em que apresentou o pedido pelo menos .seis meses antes da apresentação do pedido. Nesse caso, é este último Estado o responsável pela análise do pedido de asilo.

Artigo 7°

1 — A responsabilidade pela análise de um pedido de asilo cabe ao Estado membro responsável pelo controlo da entrada do estrangeiro no território dos Estados membros, excepto .se, após ler entrado legalmente num Estado membro em que está dispensado de visto, o estrangeiro apresentar o seu pedido de asilo noutro Estado membro em que está igu;úmente dispensado de visto de entrada. Nesse caso, é este último Estado o responsável pela análise do pedido de asilo.

2 — Até à entrada em vigor de um acordo entre os Estados membros acerca das regras de passagem das fronteiras exteriores, o Estado membro que autorizar o trânsito sem visto pela zona de trânsito dos seus aeroportos não é considerado responsável pelo controlo de entrada relativamente aos viajantes que não saiam da zona de trânsito.

3 — Quando o pedido de asilo for apresentado aquando do trânsito num aeroporto de um Estado membro, é este último o responsável pela análise.

Artigo 8:°

Quando o Estado membro responsável pela análise do pedido de asilo não puder ser designado com base nos outros critérios enumerados na presente Convenção, o Estado responsável pela análise é o primeiro Estado membro ao qual o pedido de asilo tiver sido apresentado.

Artigo 9."

Mesmo não sendo responsável por força dos critérios definidos na presente Convenção, qualquer Estado membro pode analisar um pedido de asilo por razões humanitárias, justificadas nomeadamente por motivos familiares ou culturais, se para tal for solicitado por outro Estado membro e desde que o requerente de asilo o deseje.

Se o Estado membro solicitado aceitar encarregar-se da análise, passa a cabcr-lhe a ele a responsabilidade pela análise do pedido de asilo.

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