O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE ABRIL DE 1992

588-(7)

3 — As revisões ou alterações da presente Convenção serão adoptadas pelo comité previsto no artigo 18." Entrarão em vigor nos termos do disposto no artigo 22."

Artigo 17."

1 — Se um Estado membro deparar com sérias dificuldades decorrentes de uma alteração substancial das circunstâncias que estiveram na base da celebração da presente Convenção, poderá recorrer ao comité previsto no artigo 18.°, a fun de que este proponha aos Estados membros medidas para fazer face a essa situação ou adopte as revisões ou alterações que se revele ser necessário introduzir na presente Convenção e que entrarão em vigor nas condições previstas no n." 3 do artigo 16."

2 — Se, decorrido um prazo de seis meses, a situação referida no n." 1 se mantiver, o comité, deliberando de acordo com o n." 2 do artigo 18." pode autorizar o Estado membro afectado por essa alteração a suspender temporariamente a aplicação das disposições da presente Convenção, sem que essa suspensão possa prejudicar a realização dos objectivos previstos no artigo 8."-A do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou implicar o desrespeito por outras obrigações internacionais dos Estados membros.

3 — Durante a suspensão referida no n.° 2, e caso ainda não tenha chegado a um acordo, o comité continuará os seus trabalhos de revisão das disposições da presente Convenção.

Artigo 18."

1 — É instituído um comité composto por um representante do Governo de cada Estado membro.

A presidência desse comité será assegurada pelo Estado membro que exerce a presidência do Conselho das Comunidades Europeias.

A Comissão das Comunidades Europeias pode assistir aos trabalhos do comité e dos grupos de trabalho previstos no n." 4.

2 — Cabe ao comité analisar, a pedido de um ou vários Estados membros, qualquer questão de ordem geral relativa â aplicação e à interpretação da presente Convenção.

Cabe ao comité definir as medidas referidas no n." 6 do artigo 11." e no n." 2 do artigo 13." e dar a autorização referida no n." 2 do artigo 17."

O comité adoptará, nos termos dos artigos 16." e 17.", as revisões ou as alterações da presente Convenção.

3 — O comité decidirá por unanimidade, salvo quando delibere nos termos do n." 2 do artigo 17.", caso em que decidirá por maioria de dois terços dos votos dos seus membros.

4 — O comité definirá as suas normas processuais e poderá criar grupos de trabalho.

O secretariado do comité e dos grupos de trabalho será assegurado pelo Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 19."

No que diz respeito ao Reino da Dinamarca, as disposições da presente Convenção não são aplicáveis às ilhas Faroé e à Gronelândia, a não ser que o Reino da Dinamarca faça, a esse respeito, uma declaração em .sentido contrário. Tal declaração pode ser feita em qualquer altura por comunicação ao Governo da Irlanda, que informará do facto os governos dos outros Estados membros.

No que diz respeito à República Francesa, as disposições da presente Convenção apenas são aplicáveis ao território europeu da República Francesa.

No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, as disposições da presente Convenção apenas são aplicáveis ao território do Reino dos Países Baixos na Europa.

No que diz respeito ao Reino Unido, as disposições da presente Convenção são apenas aplicáveis ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. As disposições da presente Convenção não são aplicáveis aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas pelo Reino Unido, a não ser que o Reino Unido faça a esse respeito uma declaração em sentido cnnuário. Tal declaração pode ser feita em qualquer altura por comunicação ao Governo da Irlanda, que informará do facto os governos dos outros Estados membros.

Artigo 20."

A presente Convenção não pixle ser objecto de qualquer reserva.

Artigo 21."

1 — A presente Convenção está aberta à adesfio de qualquer Estado que se torne membro das Comunidades Europeias. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo da Irlanda.

2 — A presente Convenção entrará em vigor, para todos os Estados que a ela venham a aderir, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do respectivo instrumento de adesão.

Artigo 22."

1 — A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo da Irlanda.

2 — O Governo da Irlanda notificará aos governos dos outros Estados membros o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação.

3 — A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do Estado signatário que proceder a essa formalidade em último lugar.

O Esiado depositário dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação informará os Estados membros da data de entrada em vigor da presente Convenção.