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8 DE ABRIL DE 1992

588-(5)

Artigo 10.°

1 — 0 Estado membro responsável pela análise de um pedido de asilo por força dos critérios definidos na presente Convenção fica obrigado a:

a) Tomar a .seu cargo, nas condições previstas no artigo 11.", qualquer requerente de asilo que tiver apresentado um pedido noutro Estado membro;

/;) Concluir a análise do pedido de asilo;

c) Readmitir ou retomar a seu cargo, nas condições previstas no artigo 13." qualquer requerente de asilo cujo pedido esteja a ser analisado e que se encontre noutro Estado membro em situação irregular;

d) Retomar a seu cargo, nas condições previstas no artigo 13.°, qualquer requerente de asilo que tenha retirado o seu pedido durante a análise e que tenha formulado um pedido de asilo noutro Estado membro;

e) Retomar a seu cargo, nas condições previstas no artigo 13." qualquer estrangeiro cujo pedido lenha sido indeferido e que se encontre noutro Estado membro em situação irregular.

2 — Se um Estado membro emitir a favor do requerente de asilo um título de residência de duração superior a três meses, as obrigações previstas nas alíneas a) a e) do n." 1 são transferidas para esse Estado.

3 — As obrigações previstas nas alíneas a) a d) do n." 1 cessam se o estrangeiro em causa tiver abandonado o território dos Estados membros por um período de pelo menos três meses.

4 — As obrigações previstas nas alíneas cl) e e) do n." 1 cessam se, na sequência da retirada ou do indeferimento do pedido de asilo, o Estado responsável pela respectiva análise tiver tomado c posto efectivamente em prática as medidas necessárias para que o estrangeiro regresse ao seu país de origem ou se dirija p;tra outro país onde possa entrar legalmente.

Artigo 11."

1 — O Estado membro ao qual lenha sido apresentado um pedido de asilo e que considerar que a responsabilidade pela análise desse pedido cabe a outro Estado membro pode requerer a este último a tomada a cargo o mais rapidamente possível e, mas sempre, num prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido de asilo.

Se o pedido de tomada a cargo não for formulado no prazo de seis meses, a responsabilidade pela análise do pedido de asilo cabe ao Estado ao qual o pedido tiver sido apresentado.

2 — O pedido de tomada a cargo deve conter indicações que permitam às autoridades do Estado requerido certificar-se da responsabilidade desse Estado atendendo aos critérios definidos na presente Convenção.

3 — A determinação do Estado responsável por força desses critérios é feita com base na situação existente no momento em que o requerente de asilo apresentou pela primeira vez o seu pedido a um Estado membro.

4 — O Estado membro deve deliberar sobre o pedido àe tomada a cargo no prazo de uês meses a contar da data em que o assunto lhe for entregue. A ausência de resposta no termo desse prazo equivale a aceitação do pedido de tomada a cargo.

5 — A transferência do requerente de asilo do Estado membro em que o pedido de asilo tiver sido apresentado para o Estado membro responsável deve ser efectuada o mais tardar um mês após a aceitação do pedido de tomada a cargo ou um mês após o termo do processo contencioso eventualmente interposto pelo estrangeiro contra a decisão dc transferência, caso lai processo tenha efeito suspensivo.

6 — Ptxlerão ser adoptadas posteriormente, no âmbito do ítrtigo 18.", disposições que definam as regras específicas da tomada a cargo.

Artigo 12."

Sempre que um pedido de asilo for apresentado às autoridades competentes de um Estado membro por um requerente que se encontre no território de outro Estado membro, a detenninação do Estado membro responsável pela análise do pedido de asilo cabe ao Estado membro em cujo território se encontra o requerente. Esse Estado membro será imediatamente informado pelo Estado membro aonde foi apresentado o pedido e, para efeitos da aplicação da presente Convenção, passa a ser considerado como o Estado membro ao qual foi apresentado o pedido de asilo.

Artigo 13."

1 — A retomada a cargo de utn requerente de asilo nos casos previstos no n." 7 do artigo 3." e no artigo 10." efec-tua-se segundo as seguintes regras:

n) O pedido de retomada a cargo deve conter indicações que permitam ao Estado requerido certificar--se de que é responsável nos termos do n." 7 do artigo 3." e do artigo 10";

/;) O Estado a quem é requerida a retomada a cargo é obrigado a responder ao pedido que lhe é dirigido num prazo de oito dias a contar do momento em que a questão lhe for apresentada. É, além disso, obrigado a retomar efectivamente a seu cargo o requerente de asilo o mais rapidamente possível e o mais tardar no prazo de um mês a contar da data em que aceitar a retomada a cargo.

2 — Poderão ser adoptadas posteriormente, no âmbito do artigo 18.", disposições que definam as regras específicas da retomada a cargo.

Artigo 14."

1 — Os Estados membros trocarão etiue si informações respeitantes:

Às disposições legislativas ou regulainenlares ou às práticas nacionais aplicáveis em matéria de asilo;

Aos dados estatísticos referentes às chegadas mensais de requerentes de asilo e à sua repartição por nacionalidade. Essas comunicações devem ser efectuadas trimestralmente, através do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que assegurará a sua difusão pelos Estados membros, Comissão das Comunidades Europeias e Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados.