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8 DE ABRIL DE 1992

588-(3)

O Presidente da República Portuguesa:

Manuel Pereira, Ministro da Administração Interna;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-•Bretanha e Irlanda do Norte:

David Waddington, Ministro do Interior; Nicholas Maxted Fenn, KCMG, embaixador do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em Dublim;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos ein boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1."

1 — Para os efeitos da presente Convenção, entende-se por

a) Estrangeiro: qualquer pessoa que não tenha a nacionalidade de um Estado membro;

b) Pedido de asilo: requerimento pelo qual um estrangeiro solicita a um Estado membro a protecção da Convenção de Genebra invocando a qualidade de refugiado na acepção do artigo 1." da Convenção de Genebra, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque;

c) Requerente de asilo: o estrangeiro que apresentou um pedido de asilo que ainda não foi objecto de deliberação definitiva;

d) Analise de um pedido de asilo: o conjunto das medidas de análise das decisões ou das sentenças das autoridades competentes sobre um pedido de asilo, com excepção dos processos de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo por força do disposto na presente Convenção;

e) Titulo de residência: qualquer autorização emitida pelas autoridades de um Estado membro autorizando a estada de um estrangeiro no seu território, com excepção dos vistos e das autorizações de Estada emitidos durante a instrução de um pedido de título de residência ou de um pedido de asilo;

f) Visto de entrada: a autorização ou decisão de utn Estado membro destinada a permitir a entrada de utn estrangeiro no seu território, sob reserva dc estarem preenchidas as outras condições de entrada;

g) Visto de trânsito: a autorização ou decisão de um Estado membro destinada a permitir o trânsito de um estrangeiro no seu território ou na zona de trânsito de um porto ou de um aeroporto, sob reserva de estarem preenchidas as outras condições de trânsito.

2 — A natureza do visto será apreciada com base nas definições dadas nas alíneas t) e g) do n." 1.

Arligo 2"

Os Estados membros reiteram as obrigações assumidas nos termos da Convenção de Genebra, coin a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, sem qualquer restrição geográfica do âmbito de aplicação desses instrumentos, e o seu empenhamento em cooperar com os servi-

ços do Alto-Cotnissário das Nações Unidas para os Refugiados no que se refere â aplicação desses instrumentos.

Artigo 3.°

1 — Os Estados membros comprometem-se a que qualquer estrangeiro que apresente a um Estado membro um pedido de asilo, na fronteira ou no território de um deles, veja o seu pedido analisado.

2 — Esse pedido será analisado por um único Estado membro, determinado de acordo com os critérios definidos na presente Convenção. Os critérios enunciados nos artigos 4." a 8." aplicam-se segundo a ordem por que são apresentados.

3 — O pedido será analisado por esse Estado membro em conformidade com a sua legislação nacional e as suas obrigações internacionais.

4 — Cada Estado membro tem o direito de analisar um pedido de asilo que lhe seja apresentado por um estrangeiro, mesmo que essa análise não seja da sua competência de acordo com os critérios definidos na presente Convenção, desde que o requerente de asilo dê o seu consentimento para tal.

O Estado membro responsável por torça dos critérios acima citados fica então dispensado das suas obrigações, que são transferidas pttra o Estado membro que deseja analisar o pedido de asilo. Este último Estado informará o Estado membro responsável por força dos referidos critérios, se o pedido lhe tiver sido apresentado.

5 — Os Estados membros mantêm a faculdade de, em aplicação dos respectivos direitos nacionais, enviar utn requerente de asilo para um Estado terceiro, no respeito das disposições da Convenção de Genebra, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque.

6 — O processo de determinação do Estado membro que é responsável pela análise do pedido de asilo por força da presente Convenção tem início a partir do momento da primeira apresentação do pedido de asilo a utn Estado membro.

7 — O Estado membro ao quttl foi apresentado o pedido de asilt) é obrigado, nas condições previstas no artigo 13.° e com vista à conclusão do processo de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, a retomar a cargo o requerente de asilo que se encontre noutro Estado membro e que neste tenha apresentado um pedido de asilo depois de ter retirado o seu pedido durante o processo de determinação do Estado responsável.

Essa obrigação cessa se o requerente de asilo tiver entretanto abandonado o território dos Estados membros durante um período de pelo menos três meses ou se um Estado membro lhe tiver atribuído um título de residência superior a três meses.

Artigo 4."

Se o requerente de asilo tiver um membro da sua família a quem um Estado inemhro tenha reconhecido a qualidade de refugiado, na acepção da Convenção de Genebra, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, e se esse membro da família tiver residência legal nesse Estado membro, é esse o Estado responsável pela análise do pedido, desde que os interessados o desejem.

O membro da família em questão só pode ser cônjuge do requerente de asilo ou um filho menor solteiro e com menos de 18 anos ou, sendo o requerente de asilo menor, solteiro e com menos de 18 anos, o pai ou a mãe.