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II SÉRIE-A —NÚMERO 33

PROJECTO-LE! N.2 66/Vl

REGIME APUCÁVEL AO EXERCÍCIO DO MANDATO DOS MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA

Propostas de alteração

Proposta de aditamento

É aditado ao artigo 2.° a expressão «tios casos previstos nos n.0' 3 e 4 do artigo 3."».

Proposta dv udiluuwnl»

Art. 3.°— 1 — ...............................................................

2— ................................................................................

3 — Poderão ainda exercer o mandato em regime de meio tempo os presidentes das juntas de freguesia com mais de 1000 eleitores desde que o encargo anual com a respectiva remuneração, nos lermos do artigo 5.", não ultrapasse 10 % do valor total gend da receila consianie da conta de gerência do ano anterior nem do inscrito no orçamento em vigor.

4 — Poderão ainda exercer o mandato em regime de tempo completo os presidentes das juntas de freguesia com mais de 1500 eleitores desde que o encargo anual com a respectiva remuneração, nos termos do artigo 5.", não ultrapasse 10 % do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do inscrito no orçamento em vigor.

Propostu dv suUstHuiçãit

Art. 4." — O presidente poderá atribuir a um dos restantes membros da junia t> exercício de Junções em regime de permanência ou, no regime de tempo completo, optar por exercer as suas funções cm regime de meio tempo, podendo atribuir a qualquer dos restantes membros o outro meto tempo.

Proposta de aditamento

É aditado ao artigo 10." o seguinle:

3 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos casos a que se relerem os n.u" 3 e 4 do artigo 3.°

Assembleia da República, 21 de Abril de 1992. —Os Deputados do PS: Gameiro dos Símios — Júlio Henriques— Jorge Lacão— Fialho Anastácio.

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.9 94/VI (reforça os poderes das assembleias municipais e garante maior operacionalidade às câmaras municipais)

O projecto de lei apresentado pelo Partido Comunista Português tem como finalidade a alteração de alguns

artigos c introdução de novos no Decreto-lei n.° 100/84, de 29 de Março, nomeadamente em quatro aspectos:

1) Competência às assembleias municipais para dis-culir e apmvar tarifas;

2) Impor às câmaras municipais um prazo de resposta aos requerimentos feitos pela assembleia municipal e seus membros um prazo de 30 dias;

3) Competência plena para a assembleia municipal em todas as matérias sobre as quais se pronuncia, podendo aprovar, rejeitar ou modificar as propostas que lhe sejam submetidas;

4) Competência à assembleia municipal para estipular o número de vereadores em regime de permanência, quando esse número exceda os limites da decisão da câmara municipal, e podendo ela fixar alé ao número total dos vereadores.

Parecer

O projecto de lei em apreço respeita os normativos constitucionais e regimentais, pelo que somos de parecer que o mesmo se encontra em condições para subir a Plenário para efeitos de discussão e votação.

Palácio de São Bento, 8 de Abril de 1992. — O Relator,

José Mário Gaspar.

PROJECTO DE LEI N.2 127/VI

PARA A DEFESA E VALORIZAÇÃO DO TAPETE DE ARRAIOLOS

O lapeie de Arraiolos, constituindo uma das expressões mais genuínas do artesanato regional, tem conhecido nos últimos anos uma crescente reputação, interesse e expansão um to no País como no estrangeiro.

Na origem, de inspiração persa, traduzida na sua organização pré-decorativa, os mais antigos tapetes de Arraiolos que se conhecem pertencem ao século xvii, embora o elevado grau de perfeição e policromia já atingidos façam remontar a origem da sua fabricação a épocas mais recuadas.

As investigações apontam que a verdadeira origem tios primeiros tapetes de Arraiolos remonta aos finais ôo sécu)t> xvi, quando, expulsas da mouraria de Lisboa e a caminho do Norte de África, várias famílias mouriscas se fixaram no Alentejo, em Arraiolos.

Ariesãos exímios, bem acolhidos pela população local, a quem compravam as lãs dos rebanhos e a quem deram oportunidade de trabalho na cardação, na fiação e tingi-inento, assim como no fabrico de telas, logo se dedicaram à manufactura de tapeçarias, empregando a técnica do ponto cruzado oblíquo, que passou a denominar-se «bordado de Arraiolos».

Entretanto, desde o início do século xx que o tapete de Arnúolos está classificado por épocas de acordo com as suas características, padrões, cores, bordados, o que tem servido de orientação para o seu estudo.

A primeira época remonta à segunda metade do século xvit, onde o tapete era bordado sobre Zinno e na sua