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II SÉRIE - A — NÚMERO 33

CAPÍTULO I

Estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1." ciclo do ensino hú.sico

Artigo 2."

Órgãos

1 — Os órgãos de direcção, administração e gestão de cada estabelecimento de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico são os seguintes:

a) Conselho escolar,

b) Director;

c) Conselho administrativo.

2 — Os estabelecimentos do 1.° ciclo do ensino básico a que estiverem agregados jardins-de-inlância possuirão um único conjunto de órgãos de direcção, administração e gestão.

Secção I Conselho escolar

Artigo 3U

Conselho escolar

1 — Nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico a direcção, administração e gestão é assegurada pelo conselho escolar.

2 — Os estabelecimentos com quatro ou menos lugares docentes serão agrupados, correspondendo a cada agrupamento um único conselho escolar.

3 — Compete às direcções regionais de educação definir os agrupamentos de estabelecimento com vista ao cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 4.°

Competências

Compete ao conselho escolar

1) Aprovar o projecto educativo de cada escola;

2) Planificar a actividade pedagógica anual, no sentido da promoção do sucesso escolar;

3) Aprovar o regulamento interno de cada escola;

4) Aprovar o projecto de orçamento anual de cada escola;

5) Aprovar o plano e relatório anual de actividades de cada escola;

6) Assegurar a administração e gestão de cada escola

7) Adoptar os manuais escolares que considerar mais adequados;

8) Adoptar um plano de formação contínua para os docentes e acompanhar a sua execução;

9) Distribuir o serviço docente e não docente;

10) Organizar as actividades de complemento curricular,

11) Analisar a situação pedagógica ao nível de escola e de turma e promover as acções necessárias para superar as dificuldades detectadas;

12) Propor acções educativas e intervenções na área de acção social e da saúde escolar destituidas a promover o sucesso escolar,

13) Avaliar o desempenho do pessoal docente e não docente.

Artigo 5.°

Composição

1 — O conselho escolar é composto por

a) O director, que preside;

b) O subdirector e o secretário;

c) Todos os restantes docentes;

d) Um representante dos pais ou encarregados de educação;

e) Um representante do pessoal não docente;

f) Um representante da autarquia.

2 — Nos agrupamentos de estabelecimentos com quatro ou menos lugares docentes a presidência do conselho escolar é exercida rotativamente, por períodos correspondentes a um ano lectivo, por cada um dos directores dos estabelecimentos agrupados.

Artigo 6.°

Funcionamento

1 — O conselho escolar tem reuniões ordinárias mensais dur.uile o ano lectivo e reúne extraordinariamente sempre que seja convocado, por escrito, pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, devendo a convocatória ser acompanhada da indicação da ordem de trabalhos.

2 — Em caso de emergência o conselho poderá reunir--se com dispensa das condições fixadas no número anterior, desde que seja assegurada pelo presidente a convocação de todos os seus membros.

Artigo 7.°

Delegação de competências

1 — O conselho escolar pode delegar alguns dos seus membros o desempenho de tarefas específicas, desig-nadiunente:

a) Coordenação com as autarquias locais;

b) Organização pedagógica;

c) Formação contínua de docentes;

d) Expediente, limpeza e supervisão do trabalho do pessoal auxiliar de acção educativa.

2 — Para o desempenho da tarefa prevista na alínea b) do número anterior poderão ser indicados até dois elementos por cada fase de escolaridade.

Artigo 8.°

Deliberações

1 — O conselho escolar só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.

2 — As decisões do conselho são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.