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27 DE ABRIL DE 1992

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Artigo 22."

Presidente, vice-presideiile e secretário

1 — 0 conselho directivo elege, de entre tis seus membros docentes, um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 — O presidente e o vice-presidente do conselho directivo devem ser doeenles profissionalizados.

3 — Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Presidir às reuniões do conselho directivo, do conselho pedagógico e do conselho administrativo;

b) Participar no conselho de coordenação inlciescolar da respectiva zona pedagógica;

c) Assegurar a representação externa do estabelecimento;

d) Abrir a correspondência e assinar o expediente;

e) Convocar as assembleias eleitorais previstas no presente diploma;

f) Presidir aos conselhos de turma que tratem de assuntos de natureza disciplina;

g) Exercer o poder hierárquico e disciplinar em relação a lodo o pessoal e alunos;

h) Decidir sobre todos os assuntos que lhe sejam delegados pelo conselho directivo no âmbito das suas competências ou em situações de emergência em que não seja possível reuni-lo.

4 — O presidente do conselho directivo pode deleg;tr tio vice-presidente a presidência do conselho administrativo e no membro responsável pelo pelouro dos alunos o exercício do poder disciplinar sobre os mesmos.

5 — Compete ao vice-presidente do conselho directivo:

a) Coadjuvar o presidente e substituí-lo nos seus impedimentos;

b) Presidir ao conselho administrativo, se tal competência lhe tiver sido delegada.

6 — Compele ao secretário do conselho directivo:

a) Secretariar as reuniões do conselho directivo;

b) Assumir a vice-presidência do conselho administrativo;

c) Dirigir as actividades de acção social escolar.

Artigo 23."

Cursos nocturnos

1 — Nos estabelecimentos de ensino onde funcionam cursos nocturnos será eleita uma comissão constituída por dois docentes, eleitos por e de entre os que exercem funções nesses cursos, e por dois alunos, eleitos por e de entre os que frequentam cursos nocturnos.

2 — O presidente do conselho directivo ou o seu delegado ouvirá obrigatoriamente a comissão eiu tudo o que respeite ao funcionamento dos cursos nocturnos, podendo delegar essas funções num dos seus membros docentes.

Artigo 24."

Funcionamento

1 — Durante o ano lectivo o conselho directivo tem reuniões ordinárias mensais.

2 — As reuniões extraordinárias do conselho são convocadas, por escrito, pelo presidente, por sua iniciaüva ou de, pelo menos, metade dos seus membros, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, sendo a convocatória acompanhada da respectiva ordem de trabalhos.

3 — Em caso de emergência, o conselho pode reunir-se com dispensa das condições lixadas no número anterior, desde que seja assegurada pelo presidente a convocação de todos os seus membros.

Artigo 25.°

Deliberações

1 — O conselho directivo só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.

2 — As deliberações do conselho são tomadas por maioria de votos, lendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 26°

Atlas

As actas das reuniões do conselho directivo podem ser consultadas a requerimento de qualquer elemento do estabelecimento.

Artigo 27.°

Responsabilidade

1 — Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis perante o Estado pelo cumprimento da lei e das normas regulamentares em vigor.

2 — Ficam isentos da responsabilidade inerente às deliberações do conselho os membros ausentes e os membros presentes que, não concordando com as deliberações tomadas, o tenham manifestado em declaração de voto.

Secção II Conselho pedagógico

Artigo 28.°

Conselho pedagógico

Nos estabelecimentos do 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário a direcção, coordenação e orientações pedagógica e educativa cabem ao conselho pedagógico.

Artigo 29.°

CompetêiK-ius

Compete ao conselho pedagógico:

1) Cwrdenar e dirigir as acüvidade pedagógicas da escola;

2) Aprovar o projecto educativo da escola;

3) Elaborar e aprovar o plano anual de actividades educativas da escola de acordo com as prioridades estabelecidas no projecto educativo da escola;

4) Participar na elaboração do projecto de orçamento anual da escola, com vista à sua compatibilização com os objectivos fixados no projecto educativo;

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