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27 DE ABRIL DE 1992

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Secção III Conselho administrativo

Artigo 37." Conselho administrativo

1 — O conselho administrativo nos estabelecimentos do 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário tem a seguinte composição-.

a) O presidente do conselho directivo ou o vice-presidente, se tal competência lhe tiver sido delegada, como presidente,

b) O secretário do conselho directivo, como vice-presidente;

c) O chefe de serviços de administração escolar.

2 — Ao conselho administrativo dos estabelecimentos previstos no presente artigo aplicam-se as normas de competência e funcionamento constantes dos artigos 13." e 15.° da presente lei.

Secção IV Estruturas de acção educativa

Artigo 38."

Estruturas de acção educativa

As estruturas de acção educativa que colaboram com o conselho pedagógico na prossecução das suas atribuições são as seguintes:

a) Conselhos de disciplina ou de área disciplinar;

b) Conselhos de turma;

c) Conselhos de directores de turma.

Artigo 30."

Conselhos de disciplina ou de área disciplinar

1 — Os conselhos de disciplina ou de área disciplinar s3o compostos por todos os professores que leccionam a mesma disciplina ou área disciplinar.

2 — Cada conselho elege de entre os seus membros o respectivo coordenador de disciplina ou de área disciplinar.

3 — Compete aos conselhos de disciplina ou de área disciplinar

d) Coordenar as actividades dos professores da disciplina ou área disciplinar;

b) Dar parecer sobre a adopção dos manuais escolares;

c) Definir a estratégia de actuação junto dos alunos com vista à promoção do sucesso escolar;

d) Apoiar as actividades de complemento curricular.

Artigo 40°

Conselhos de turma

1 — O conselho de turma é constituído pelos professores da turma.

2 — Os conselhos de turma reúnem ordinariamente antes da abertura do ano e duas vezes por período lectivo

parti análise da evolução da turma e para a tomada das decisões que se afigurem necessárias com vista à promoção do sucesso e integração dos alunos.

3 — Às reuniões dos conselhos de turma que não procedam a avaliação dos alunos assistem os alunos delegados de turma e os membros da secção do conselho pedagógico que se ocupem do sucesso e adaptação dos alunos.

Artigo 41.°

Conselho de directores de turma

1 — O conselho de directores de turma é composto por todos os directores de turma de um mesmo ano de escolaridade.

2 — O coordenador dos directores de turma de cada ano é eleito por cada um dos conselhos de entre os respectivos membros profissionalizados.

3 — Compete ao conselho de directores de turma;

a) Coordenar o trabalho dos directores de turma; /;) Estabelecer critérios de avaliação a submeter à aprovação do conselho pedagógico.

4 — O conselho de directores de turma reúne no início de cada ano lectivo e antes de cada reunião dos conselhos de turma.

Secção V Participação dos alunos

Artigo 42.°

Assembleia de turma

1 — À assembleia de turma é composta por todos os alunos da turma, com a participação do respectivo director de turma.

2 — A assembleia de turma elege o respectivo delegado. ■ 3 — A assembleia de turma reúne extraordinariamente

uma vez em cada período lectivo e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo delegado de turma para debater quaisquer assuntos respeitantes ao funcionamento geral da escola ou à situação específica da turma.

4 — No horário de cada turma deve existir um tempo reservado as reuniões ordinárias da assembleia de turma.

Artigo 43°

Assembleia de delegados de turma

1 — A assembleia de delegados de turma é composta por.

a) Todos os delegados de turma; /;) Os coordenadores de ano dos directores de lunna; c) O membro do conselho directivo responsável pelo pelouro dos alunos.

2 — Compete ã assembleia de delegados de turma:

ti) Analisar e debater situações relacionadas com o funcionamento geral da escola, nomeadamente serviços de apoio, segurança dos alunos, acção social escolar e problemas de natureza pedagógica ou disciplinar, apresentando propostas de resolução dos problemas identificados;