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27 DE ABRIL DE 1992

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Artigo 51."

Funcionamento «lus órgãos

Os órgãos colegiais previstos no presente diploma elaboram os seus próprios regulamentos, definindo as respectivas regras de organização e funciontunenlo, no âmbito do disposto na picscnlc lei e das demtüs disposições legais em vigor.

Artigo 52." Reduções lectivas c remunerações compensatórias

1 —Os membros dos órgãos de direcção, administração e gestão e das estruturas de acção educativa dos estabelecimentos previstos na presente lei gozam de reduções lectivas e de acréscimos de remunerações compatíveis com o exercício dos cargos que ocupem de acordo com as tabelas anexas à presente lei.

2 — Os membros dos conselhos escolares dos estabelecimentos de educação pré-escoktr e do 1.° ciclo do ensino básico que careçam de se desloair da sua escola para as reuniões dos respectivos conselhos lêm direito a ajudas de custo compesatórias dessas deslocações.

3— O Ministério da Educação providenciará a realização de acções de formação e a existência de inecuiismos de apoio destinados aos membros dos órgãos de direcção, administração e gestão previstos na presente lei.

CAPÍTULO IV Coordenação interescolar

Secção 1 Zonas pedagógicas

Artigo 53."

Zonas pedagógicas

1 — Todos os estabelecimentos de ensino abrangidos pela presente lei serão agrupados cm zonas pedagógicas, definidas por critérios de vizinhança das escolas e dos locais de residência dos alunos inscritos e de densidade da rede escolar.

2 — Cabe ao governo, através de decreto-lei, agrupar os estabelecimentos de ensino eia zonas pedagógicas p;ua os efeitos da presente lei.

3 — Em cada zona pedagógica existirá um conselho de coordenação interescolar.

Secção II Conselho de coordenação interescolar

Artigo 54."

Competência

Compete ao conselho de coordenação interescolar de cada zona pedagógica:

1) Estudar e coordenar tus acções a desenvolver na zona pedagógica respectiva em torno, designadamente, dos seguintes domínios:

a) Rede escolar;

b) Acção social eseoktr;

c) Saúde escolar,

d) Actividades de complemento educaüvo;

e) Actividades culturais;

J) Acções no âmbito do desporto escolar;

g) Recursos educativos, nomeadamente manuais escolares, bibliotecas e mediatecas escolares, equipamentos laboratoriais e oficinais, equipamentos para educação física e desporto, equipamentos para educação musical e plástica;

h) Intercâmbio de experiências interescolares; í) Projectos de sensibilização à população;

2) Cada conselho de coordenação interescolar pode funcionar por secções, definidas em função dos domínios referidos no número anterior.

Artigo 55.°

Composição

1 — Os conselhos de coordenação interescolar lêm a seguinte composição:

ci) Directores ou presidentes dos conselhos directivos , das escolares abrangidas pela zona pedagógica;

b) Um representante de cada câmara municipal e junta de freguesia que coincidam total ou parcialmente com a zona pedagógica;

c) Representantes dos pais e, encarregados de educação, em número igual a metade mais um do número de escolas abrangidas;

d) Representantes das associações culturais, desportivas e científicas existentes na zona pedagógica, em número não superior à quarta parte dos membros do conselho;

e) Um representante de cada uma das associações de estudantes do ensino secundário e de uaba-lhadores-esludantes existentes na zona pedagógica.

2 — Os membros do conselho elegem o presidente e dois viee-presideiiles de entre os seus elementos docentes, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Artigo 56."

Tomada de posse

1 —Os membros dos conselhos de coordenação interescolar tomam posse perante o director regional de educação da área respectiva, que os convocará para o efeito.

2 — Até â eleição do presidente e dos vice-presidentes, que deve ocorrer na primeira reunião, cada conselho de coordenação interescolar é presidido pelo director ou presidente de conselho directivo com mais anos de serviço docente que dele faça parte.

Artigo 57.°

Funcionamento

1 — O plenário de cada conselho de coordenação interescolar reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 — As sessões ordinárias realizam-se trimestralmente, em dia, hora e local a fixar pelo presidente.