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II SÉRIE-A —NÚMERO 33

5) Aprovar o regulamento interno da escola;

6) Assegurar a orientação pedagógica, definindo os critérios a ter em conta na preparação, funcionamento e avaliação do ano lectivo;

7) Elaborar e aprovar um plano de formação contínua para os docentes e acompanhar a sua execução;

8) Avaliar o desempenho do pessoal docente;

9) Adoptar os manuais escolares que considerar mais adequados, ouvidos os conselhos de disciplina ou de área disciplinar;

10) Incentivar e apoiar as iniciativas dos alunos no que respeita a actividades de índole fonnaliva e cultural;

11) Promover acções educativas e propor intervenções nas áreas dos recursos e complementos educativos, da acção social e da saúde, destinadas a promover o sucesso escolar,

12) Desenvolver acções de extensão educativa, difusão cultural e animação sócio-comuniiária, por iniciativa própria ou em colaboração com entidades locais, designadamente autarquias, colectividades ou associações.

Artigo 30."

Composição

0 conselho pedagógico dos estabelecimentos do 2." e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário tem a seguinte composição:

a) O presidente do conselho directivo, como presidente;

b) Os coordenadores de ano dos directores de turma;

c) Os coordenadores de disciplina ou de área disciplinar;

d) O docente responsável pelo pelouro de alunos no conselho directivo;

e) Um representante do serviço de psicologia e orientação escolar profissional;

f) Dois representantes dos pais e encarregados de educação;

g) Um representante dos alunos por cada ano do ensino secundário;

h) Uin representante do pessoal auxiliar de acção educativa.

Artigo 31 u

Funcionamento

1 — O conselho pedagógico funciona em plenário e em secções, dispondo ainda de um comissão permanente de coordenação educativa.

2 — O plenário do conselho pedagógico tem reuniões ordinárias no início e no termo de cada período lectivo e reúne extraordinariamente sempre que seja convocado, por escrito, pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, devendo a convocatória ser acompanhada da indicação da ordem de trabalhos. . <

3 — A comissão de coordenação educativa, bem como as secções do conselho "que venham a ser criadas, deliberam sobre as formalidades da sua convocação e a regularidade do seu funcionamento'.

Artigo 32."

Secções

1 — O conselho pedagógico pode criar, designadamente, as seguintes secções:

d) Sucesso, adaptação e acompanhamento escolares;

b) Inovação pedagógica e formação dos professores;

c) Recursos e complementos educativos;

d) Ligação da escola ao meio e animação;

e) Acção social escolar,

f) Saúde escolar.

2 — Os membros do conselho pedagógico que integrarem as secções que venham a ser criadas podem chamar a colaborar nos respecüvos trabalhos outros elementos que não pertençam àquele conselho.

Artigo 33.°

Comissão de coordenação educaUva

1 — No âmbito do conselho pedagógico funciona uma comissão permanente de coordenação educativa composta pelo presidente, pelo responsável do pelouro de alunos no conselho direcüvo, por um membro designado por cada uma das secções do conselho, por um coordenador dos directores de turma e por um representante dos coordenadores de disciplina ou de área disciplinar.

2 — A comissão de coordenação educativa cabe elaborar o projecto educativo da escola e acompanhar a sua exe cução, bem como coadjuvar o conselho directivo na efectivação das decisões do conselho pedagógico, designadamente na concretização dos planos de actividade da escola nos domínios pedagógico e educaüvo.

3 — À comissão de coordenação educativa deve funcionar em estreita colaboração com o serviço de psicologia e de orientação escolar profissional e de saúde escolar.

Artigo 34.°

Pais e encarregados de educação

1 — Em cada uma das secções do conselho pedagógico cujo objecto não diga esneciíicamente respeito aos professores participa um representante dos pais e encarregados de educação.

2 — Os representantes dos pais e encarregados de educação nas secções do conselho pedagógico elegem de entre si os respectivos representantes no plenário deste órgão.

Artigo 35."

Deliberações

1 — O plenário do conselho pedagógico só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.

2 — As decisões do conselho são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 36.° Actos

Das reuniões do plenário e das secções do conselho pedagógico, bem como da comissão de coordenação educativa, devem ser lavradas actas, que podem ser consultadas a requerimento de qualquer elemento da escola.

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