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27 DE ABRIL DE 1992

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administração e gestão escolar. Este diploma, reivindicando o desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo e afirmando reconhecer a importância da gestão democrática das escolas e dos princípios de participação e de democraticidade que a inspiram, constitui uma flagrante negação da aplicação desses princípios e incorre numa violação grosseira das disposições constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo sobre a direcção, administração e gestão das escolas.

No Decreto-Lei n.° 172/91, de 10 de Maio, a prevalência de critérios pedagógicos é trocada por uma direcção, administração e gestão impositiva, burocratizada, autoritária, esquecendo que a escola deve ser uma conjugação de esforços e não um palco de conflitos, esquecendo que só a abnegação e empenho de docentes e funcionários e a sua participação criativa consegue em muitos casos o verdadeiro milagre de fazer funcionar escolas depauperadas, esquecendo essencialmente que a escola é antes de mais um espaço de aprendizagem e como tal um espaço de participação cívica.

À eleição democrática para os órgãos de direcção da escola de representantes eleitos de professores, alunos e pessoal não docente, o Governo contrapôs o director executivo (órgão unipessoal, não electivo e escolhido mediante concurso a regulamentar pelo Ministério da Educação), a designar por um órgão — o conselho de escola — esvaziado de poderes e manipulado na sua composição. Director executivo a quem são conferidos poderes excessivos, ao arrepio da democraticidade, da representatividade e da participação dos vários corpos da escola, princípios essenciais da gestão democrática.

Para além disso, o Governo extinguiu os conselhos pedagógicos, com a composição e funções que desde 1976 lhes foram conferidas, transformando-os em meros órgãos consulüvos do director executivo. Pôs em causa de forma afrontosa o papel que os professores desempenham na escola, dificultou e esvaziou de conteúdo real a participação dos alunos, do pessoal não docente e dos p;ús e não assegurou uma verdadeira ligação da escola à comunidade. Procurou virar contra as autarquias locais as justas reclamações existentes em relação à falta de meios e ás más condições em que funciontun numerosas escolas, de que o Governo tem a responsabilidade.

O Decreto-Lei n.° 172791, de 10 de Maio, contém soluções inaceitáveis do ponto de vista da salvaguarda da gestão democrática e inaplicáveis na grande maioria das escolas, porque desligadas de uma realidade escolar em que só a parücipação democrática dos vários corpos da escola conseguem a verdadeira proeza de manter em funcionamento escolas a braços com a asfixia financeira e a carência de meios humanos e matcrküs a que o Governo tis submete.

O presente projecto de lei do PCP corresponde, no essencial, à representação do projecto de lei n." 612/VI, do PCP, sobre gestão democrática das escolas, que culminou um processo de elaboração legislativa amplamente participado por docentes e estudantes comunistas e ouUos democratas e corresponde às aspirações mais sentidas por aqueles que, conhecendo iodas as dificuldades, se esforçam pelo bom funcionamento das escolas.

Não cabe numa explicação preambular descrever as soluções encontradas no projecto de lei, que são explicitadas no articulado com meridiana clareza. Cumpre, porém, destacar algumas opções fundtunenlais e alguns traços distintivos do projecto do PCP.

É um projecto que reconhece as especificidades dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico, atenta nalguns casos a sua pequena dimensão, prevendo o agrupamento das escolas com quatro ou menos lugares docentes para efeitos de constituição de um único conselho escolar (órgão colegial de direcção, administração e gestão).

É um projecto que prevê a eleição de todos os membros dos órgãos de direcção, administração e gestão das escolas. Concilia a necessária participação da comunidade envolvente da escola (designadamente pais e autarquias) com a indispensável autonomia da escola. Respeita a importância da participação dos estudantes na vida da escola, prevendo-a nos principais órgãos de gestão e criando mecanismos para a auscultação permanente das suas opiniões.

Cria múltiplos mecanismos para assegurar um diálogo permanente a nível da gestão entre todos os corpos da escola e entre estes e a comunidade. Reforça a importância do conselho pedagógico, tornando-o um órgão com poderes decisórios, atribuindo-lhe verdadeiramente a direcção pedagógica e educativa e conferindo-lhe uma estrutura suficientemente maleável para uma grande operacionalidade de decisão e de concretização. Cria novos mecanismos de coordenação interescolar, através da divisão do território nacional em zonas pedagógicas dotadas de conselhos de coordenação interescolar. Cria novos meios de piuticipação na definição da política educativa a nível regional através de conselhos regionais de educação, a funcionar como órgãos independentes junto das direcções regionais de educação. Institui formas de compensação á nível de redução lectiva e de remuneração para os detentores dos principais cargos em órgãos de gestão democrática e em estruturas de acção educativa. É acima de tudo um projecto de lei que visa valorizar a escola pública, promover o sucesso escolar e tornar os órgãos de gestão verdadeiros elementos de modernização pedagógica e de autonomia da escola para a realização de um projecto educativo próprio.

O projecto de lei do PCP é um novo ponto de partida para um debate que urge realizar, face à inadmissível situação criada pela publicação do Decreto-Lei n.° 172/91, de 10 de Maio. Debate que possa contribuir para a aprovação de um diploma legislativo que dignifique as escolas portuguesas, que enriqueça a já valiosa experiência de gestão democrática, que constitua um elemento activo na promoção de um sistema de sucesso e de uma escola para o nosso tempo.

Nestes lermos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Âmbito e objectivo

A presente lei define os órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário e regula o seu funcionamento, nos termos do artigo 45.° da Lei de Bases do Sistema Educativo.