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II SÉRIE - A — NÚMERO 33

CAPÍTULO II

Estabelecimentos dos 2." e 3." ciclos do ensino básico e do ensino secundário

Artigo 16." Órgãos

1 — Os órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário são os seguintes:

a) Conselho directivo;

b) Conselho pedagógico;

c) Conselho administrativo.

2 — Cada estabelecimento de ensino dispõe de um único conjunto de órgãos de direcção, administração e gestão, ainda que nele estejam inscritos alunos de diferentes ciclos ou graus.

Secção I Conselho directivo

Artigo 17.°

Conselho directivo

Nos estabelecimentos do 2." e 3." ciclos do ensino básico e do ensino secundário a direcção, gestão e administração é assegurada pelo conselho directivo, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos na presente lei.

Artigo 18.°

Competências

Compete, nomeadamente, ao conselho directivo:

1) Eleger, de entre os seus membros docentes, o presidente, o vice-presidente e o secretário;

2) Distribuir as funções específicas de cada um dos seus membros;

3) Elaborar o regulamento interno da escola e submetê-lo à aprovação do conselho pedagógico;

4) Aprovar o projecto de orçamento anual da escola;

5) Organizar e dirigir o funcionamento global da escola;

6) Levar à prática as deliberações do conselho pedagógico, no respeito pela legislação em vigor;

7) Distribuir o serviço docente e não docente;

8) Planear as actividades relacionadas com a organização escolar, designadamente constituição de turmas, elaboração de horários e regime de funcionamento, ouvido o conselho pedagógico;

9) Planear e assegurar a execução das actividades no âmbito da acção social escolar,

10) Orientar os órgãos e pessoal de apoio ao estabelecimento de ensino;

11) Organizar e coordenar o serviço de exames;

12) Organizar e assegurar o íunciomunenio de um sistema eficaz de comunicação e informação entre todos os sectores da escola;

13) Velar pela manutenção da disciplina necessária á acção educaüva;

14) Assegurar, pelos meios ao seu alcance, a segurança de pessoas e instalações dentro do perímetro escolar;

15) Gerir as instalações e os recursos educativos da escola;

16) Administrar o património da escola;

17) Criar as comissões e grupos de trabalho que entender necessários para o tratamento de assuntos da escola, definindo a respectiva composição, mandato, prazos e normas de funcionamento, no quadro da legislação em vigor;

18) Convocar assembleias dos diversos corpos da escola sempre que o entender conveniente.

Artigo 19.°

Composição

0 conselho directivo lem a seguinte composição:

1) Três ou cinco representantes do pessoal docente, conforme se trate de estabelecimentos cuja frequência não exceda 1000 alunos ou exceda esse número;

2) Dois representantes dos alunos;

3) Um representante do pessoal não docente.

Artigo 20.°

Representação dos alunos

1 — A representação dos alunos no conselho directivo só pode ter lugar por intermédio de estudantes do ensino secundário e nos estabelecimentos onde este grau de ensino seja ministrado.

2 — Nos casos em que não haja representação de alunos, o conselho directivo ptxle convidar representantes da associação de estudantes a participar, sem direito a voto deliberativo.

Artigo 21.°

Eleição

1 — A eleição dos representantes do pessoal docente para o conselho direcuvo faz-se de entre lodos os docenles em serviço no estabelecúnento, os quais, para o efeito, se reúnem em assembleia eleitoral.

2 — Caso não lenha sido apresentada qualquer lista de docentes concorrente às eleições para o conselho directivo, será eleito um presidente por votação nominal de entre os professores efectivos, o qual indicara, uo prazo de cinco dias úteis, à respectiva direcção regional de educação os restantes membros docentes do conselho directivo.

3 — Os representantes dos alunos no conselho directivo são eleitos de entre os abrangidos pelo n.° 1 do artigo anterior por todos os estudantes da escola.

4 — O representante do pessoas não docente é eleito de entre todos os elementos do pessoal técnico, arJministrativo e auxiliar do estabelecimento, os quais, para o efeito, se reúnem em assembleia eleitoral.