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27 DE ABRIL DE 1992

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Artigo 9."

Atlas

As actas das reuniões do conselho escolar podem ser consultadas a requerimento de qualquer elemento da escola.

Secção II Director

Artigo 10"

Director, subdirector e secretário

1 — Nos estabelecimentos de educação pré-eseolar e do 1.° ciclo do ensino básico a direcção é assegurada pelo director, eleito de entre os docentes do estabelecimento.

2 — O subdirector é eleito nos termos previstos para a eleição do director.

3 — Nos estabelecimentos com mais de 300 alunos, o director pode designar por períodos correspondentes a um ano lectivo, salvo motivo de força maior, um secretário de entre os docentes da escola.

Artigo 11."

Competências

1 — Compete ao director

a) Presidir ao conselho escolar e ao conselho administrativo nos estabelecimentos com mais de quatro lugares docentes;

b) Participar no conselho escolar nos agrupamentos de estabelecimentos com quatro ou menos lugares docentes;

c) Participar no conselho de coordenação interescolar da respecüva zona pedagógica;

d) Representar externamente o estabelecimento de ensino;

e) Responder, nos termos legais, perante o Ministério da Educação;

f) Dinamizar e coordenar as actividades pedagógicas ao nível da escola;

g) Superintender na direcção administrativa da escola;

h) Submeter a aprovação o projecto de orçamento da escola;

i) Elaborar e submeter ü aprovação o plano e relatório anual de actividades;

j) Requerer a designação ou recondução dos docentes suplementares necessários ao funcionamento da escola.

2 — Compete ao subdirector coadjuvar o director e substituí-lo nos seus impedimentos.

3 — Compete ao secretário:

a) Secretariar as reuniões do conselho escolar e do conselho administrativo;

b) Coadjuvar o director e o subdirector.

Secção III Conselho administrativo

Artigo 12.°

Conselho administrativo

Nos estabelecimentos com mais de quatro lugares docentes a gestão administrativa e financeira da escola é assegurada pelo conselho administrativo.

Artigo 13.°

Competências

Compete ao conselho administrativo:

1) Definir as regras a que deve obedecer a administração financeira do estabelecimento, de acordo com as leis gerais da contabilidade pública;

2) Elaborar o projecto de orçamento anual;

3) Verificar a legalidade das despesas efectuadas e autorizar o respectivo pagamento;

4) Aprovar a conta de gerência;

5) Aceitar as liberalidades feitas a favor do estabelecimento de ensino.

Artigo 14.°

Composição

0 conselho administrativo é composto por.

ti) O director, como presidente;

./;) O subdirector, como vice-presidente;

c) O secretário, se o houver, ou um elemento

designado pelo conselho escolar de entre os seus

membros, que secretariará.

Artigo 15.°

Funcionamento

1 — O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, salvo casos de especial e justificada urgência.

2 — O conselho administrativo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções.

3 — As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

4 — As deliberações do conselho administrativo sâo sempre exaradas em acta.

5 — Os membros do conselho administrativo sâo solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas, excepto se fizerem consignar em acta a sua discordância.

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