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II SÉRIE-A —NÚMERO 33

b) Propor a realização de actividade desportivas, culturais ou recreativas;

c) Dar opinião sobre o plano de actividades da escola, nomeadamente no que se refere a actividades de complemento curricular;

d) Propor acções que visem o embelezamento, organização e conservação dos espaços de convívio e de lazer.

3 — Compete ao delegado de turma:

a) Transmitir aos órgãos de gestão da escola e à assembleia de delegados sugestões e propostas da respectiva turma;

b) Transmitir à turma as propostas aprovadas na assembleia de delegados e informá-la das orientações dos órgãos de gestão da escola;

c) Dinamizar a turma para a realização das acções previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

4 — A assembleia de delegados de turma é convocada pelo conselho directivo e reúne ordiíwriamenie uma vez só por período lectivo e extraordinariamente sempre que convocada por solicitação do conselho pedagógico, de um terço dos delegados de turma ou por iniciativa própria do conselho directivo.

Artigo 44."

Associações de estudantes

1 — As associações de estudantes devem ser regularmente informadas acerca da actividade dos órgãos de direcção da escola e incentivadas a intervir nas actividades de ligação da escola ao meio.

2 — As associações de estudantes colaboram na gestão de espaços de convívio, assim como na de outras áreas afectas a actividades estudantis, e devem ser chamadas a intervir na organização das actividades extracurriculares e do desporto escolar.

3 — O disposto no presente artigo aplica-se lambem às associações de irabalhadores-estudanies.

4— Cabe aos conselhos directivos assegurar o cumprimento do disposto no presente ;utigo.

CAPÍTULO 111 Disposições comuns

Artigo 45."

Processo eleitoral

Os órgãos previstos na presente lei em cuja composição se incluam representantes eleitos regulam o correspondente processo eleitoral ein sede do respectivo regulamento, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 46°

Forma de eleição

1 — Todas as eleições previstas na presente lei são realizadas por escrutínio secreto.

2 — A eleição de docentes, alunos e pessoal não dtx:enle é realizada por lista, em corpos eleitorais distintos, salvo disposições especiais constantes da presente lei.

Arligo 47.°

Convocação

1 — As assembleias eleitorais previstas na presente lei são convocadas pelo director ou presidente do conselho directivo, conforme os casos.

2 — As convocatórias devem mencionar as normas pláticas do processo eleitoral, os locais de afixação das listas de candidatos, a hora e os locais de escrutínio, devendo ser publicitadas com a antecedência de 15 dias nos locais habituais.

3 — As mesas das assembleias eleitorais são compostas por um presidente e dois secretários, eleitos individuamente.

Artigo 48.°

Votações

1 — As unias devem manter-se abertas por período não inferior a oito horas, a menos que antes tenham votado lodos os eleitores.

2 — A abertura das umas é pública e a respectiva acta deve ser assinada por todos os membros da mesa.

3 — Os resultados devem ser comunicados ao director regional de educação competente, que procederá à sua homologação.

Artigo 49."

Pais e encarregados de educação

1 — Os representantes dos pais e encarregados de educação no conselho escolar dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico, bem como em cada uma das secções do conselho pedagógico dos estabelecimentos dos 2." e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário, são designados pelas associações de p;üs e encarregados de educação ou, caso estas não existam, são eleitos em reuniões de pais e encarregados de educação convocadas para o efeito.

2 — Os directores e os conselhos directivos devem informar regularmente as associações de pais e encarregados de educação da actividade dos órgãos de direcção das escolas onde estes não participem, auscultá-las sobre as decisões relevantes que devain ser tomadas no âmbito escolar e incentivar a sua colaboração com vista ao bom funcionamento das escolas.

Artigo 50."

Mandato dos órgãos

1 — O mándalo dos membros dos órgãos electivos previstos na presente lei tem a duração de três anos, excepto no que respeita ao alunos, que são eleitos anualmente.

2 — Os membros dos órgãos previstos na presente lei que exerçam o mandato em representação de quaisquer entidades poderão ser substituídos nesse exercício se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.