O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

630

II SÉRIE-A —NÚMERO 33

3 — As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do conselho.

Artigo 58.°

Deliberações

1 — As sessões plenárias só podem deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 — As deliberações plenárias são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

CAPÍTULO V Conselhos regionais d* educação

Artigo 59°

Conselhos regionais de educação

1 — Junto de cada uma das direcções regionais de educação funciona um conselho regional de educação.

2 — Os conselhos regionais de educação são órgãos independentes, com funções consultivas, e devem, sem prejuízo das competências próprias das direcções regioiuds de educação, proporcionar a participação de várias forças sociais, culturais e económicas regionais na definição e avaliação da política educativa desenvolvida na respectiva região.

Artigo 60."

Competência*

1 —Compete aos conselhos regionais de educação, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que lhe sejam feitas por outras entidades, emitir opiniões, pareceres e formular recomendações às direcções regionais de educação sobre todas as questões educativas com incidência específica na região, nomeadamente:

a) Aplicação e desenvolvimento da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, ao nível da região;

b) Sucesso escolar e educativo;

c) Rede escolar,

d) Recursos educativos;

e) Cumprimento da escolaridade obrigatória;

f) Combale ao analfabetismo, educação básica de adultos e divulgação educativa;

g) Acesso ao ensino superior,

h) Formação profissional;

/') Orçamento anual para a educação; j) Planos de investimento; t) Acção social escolar, m) Saúde escolar,

n) Execução a nível regional da política e objectivos nacionais de política educativa.

2 — As direcções regionais de educação devem cooperar com os conselhos regionais de educação e dotá-los do apoio e informação necessários ao exercício das suas funçOes.

Artigo 61°

Composição

Os conselhos regionais de educação têm a seguinte

composição:

«) O director regional de educação, como presidente;

b) Cinco elementos designados pelas autarquias locais da região;

c) Um elemento designado por cada um dos partidos políticos com representação na Assembleia da República, através das respectivas direcções regionais;

i0 Cinco elementos eleitos por e de entre os directores e os presidentes de conselhos directivos de estabelecimentos públicos de ensino sitos na região;

c) Três elementos designados pelas associações de estudantes do ensino secundário existentes na região;

f) Um elemento designado pelas associações de irabalhadores-esludantes existentes na região;

g) Três elementos designados pelas associações de p;ds e encarregados de educação;

h) Dois elementos designados pelas associações sindicais de professores;

O Dois elementos designados pelas associações sindicais de âmbito nacional através das respectivas estruturas regionais;

j) Dois elementos designados pelas associações empresariais com representação na região;

/) Dois elementos designados pelas associações científicas e culturais com representação na região; m) Dois elementos designados pelos estabelecimentos do ensino parüeular e cooperaüvo existentes na região;

n) Um representante do centro regional de segurança social;

o) Um representante dos serviços regionais de saúde. Artigo 62.°

Funcionamento

Lei especial regulará o regime de funcionamento dos conselhos regionais de educação.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 63.°

Regulamentação

1 — O Governo tomará, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, as medidas legislativas e administrativas necessárias à sua execução.

Artigo 64.°

Execução

Os directores de jardins-de-infância e das actuais escolas de ensino primário, os delegados escolares e os presidentes

de conselhos directivos em exercício no momento da

entrada em vigor na presente lei são responsáveis pela